TRF2 - 5009099-69.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009099-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOVANIA CELANTEADVOGADO(A): JULIANA PILLA (OAB RS103117)ADVOGADO(A): CAMILLA SPERINDE LIMA (OAB RS106427) DESPACHO/DECISÃO O § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração.
Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos.
A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado.
Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas.
RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA de DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELA PARTE AUTORA Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural;Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau;Blocos de nota de produtor rural;Notas fiscais de insumos agrícolas;Financiamento bancário para atividades agropecuárias;Comprovante de ITR (imposto territorial rural);Carteira de associado em sindicato rural;Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador;Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural;Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a);Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente;Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural;Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais;Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar;Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural.
RELAÇÃO DE PROVAS AUDIOVISUAIS QUE PODEM SER UNILATERALMENTE PRODUZIDAS E JUNTADAS PELA PARTE AUTORA gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), prestando as seguintes informações: em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural?em que período(s)?na propriedade rural de quem?na condição de empregado, meeiro ou diarista?a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural?em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural? fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta;geolocalização ou similar (ex.
Google Maps);fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora.
Intime-se a parte autora para no prazo de 30 dias: caso nos autos ainda não conste, juntar a autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural), discriminando todos os períodos de exercício da atividade em regime de economia familiar, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso;caso nos autos ainda não conste, juntar os documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima elencada;informar a correlação lógica entre cada elemento de prova documental juntado aos autos e o respectivo período de trabalho que se almeja provar, apresentando tabela com a formatação a seguir exemplificada (as informações a seguir foram preenchidas a título meramente ilustrativo): Período de trabalho(em ordem cronológica)DocumentocorrespondentePeça do processo(indicar evento no e-Proc) Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998contrato de parceria agrícolaevento 1_OUT2assinado em 01/01/1995, com firmas reconhecidas em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006escritura pública de imóvel ruralevento 1_OUT3lavrada em 01/01/200260 meses juntar aos autos as provas audiovisuais que puder unilateralmente produzir, conforme lista exemplificativa acima elencada;informar número de telefone celular da parte autora.
Cumpridas as determinações, intime-se o INSS para, caso queira, apresentar proposta de acordo. -
08/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:12
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009099-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOVANIA CELANTEADVOGADO(A): JULIANA PILLA (OAB RS103117)ADVOGADO(A): CAMILLA SPERINDE LIMA (OAB RS106427) ATO ORDINATÓRIO Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) e Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
27/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/04/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:20
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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