TRF2 - 5007647-35.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-34 processada no TRF2 com o no. 51635485520254029666/TRF (SOLANGE CASTRO DE SOUZA)
-
08/08/2025 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
08/08/2025 12:36
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-34
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007647-35.2023.4.02.5117/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: SOLANGE CASTRO DE SOUZAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 21/07/2025 - Juntado(a) -
21/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
21/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/07/2025 18:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-34
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007647-35.2023.4.02.5117/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: SOLANGE CASTRO DE SOUZAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 83 - 07/07/2025 - PETIÇÃO Evento 75 - 12/06/2025 - Determinada a intimação -
07/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
07/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007647-35.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: SOLANGE CASTRO DE SOUZAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que este juízo reconheceu a exigibilidade da obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Cumprida a obrigação de fazer (eventos 68/70).
Obrigação de fazer: o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 23/10/2023.
Obrigação de pagar: as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Título Judicial: sentença, evento 59. 1. Dê-se ciência à exequente do cumprimento da obrigação de fazer. 2. Sem prejuízo do item 1, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, conforme determinado na sentença e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 3. Com o valor da RPV, intime-se o exequente para ciência, no prazo de 5 dias. 4. Com a concordância da exequente ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 5. Não havendo discordância quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento.
Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s. 6. Na hipótese de eventual impugnação do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 7. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 8. Com a liberação do pagamento do(s) requisitório(s), dê-se vista à autora/exequente. 9. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:46
Determinada a intimação
-
12/06/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:52
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
29/05/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/05/2025 12:06
Juntada de Petição
-
26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007647-35.2023.4.02.5117/RJAUTOR: SOLANGE CASTRO DE SOUZAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 28/04/2023 , pagando-lhe as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/01).
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Ante a presença da probabilidade do direito verificada pelos argumentos aqui expostos e do perigo de dano que decorre da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela para que o INSS implante o benefício, pagando a primeira mensalidade no prazo de 30 dias.
A fim de não prejudicar o andamento do processo, na hipótese de descumprimento a parte autora deverá requerer o cumprimento da tutela provisória por meio de petição autônoma a ser distribuída por dependência e que dará origem a procedimento em autos próprios.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela acima, com a concessão do benefício no prazo assinalado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/09/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
23/08/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
23/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
18/07/2024 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
01/07/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
01/07/2024 10:15
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
26/06/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 19:17
Decisão interlocutória
-
01/05/2024 23:29
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/03/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
20/02/2024 13:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/02/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:42
Determinada a intimação
-
19/02/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
02/01/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
11/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2023 19:26
Juntada de Petição
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
24/10/2023 14:36
Juntada de Petição
-
10/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
22/09/2023 22:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/09/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 22:13
Juntada de peças digitalizadas
-
21/09/2023 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/09/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 09:59
Determinada a intimação
-
20/09/2023 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 19:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE CASTRO DE SOUZA <br/> Data: 04/12/2023 às 13:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIR
-
12/09/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/08/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 19:10
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2023 11:07
Determinada a citação
-
18/08/2023 19:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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