TRF2 - 5001132-55.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:04
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001132-55.2025.4.02.5006/ESAUTOR: IRENILDA LUIZA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB ES022298)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização substitutiva referente aos valores relativos ao benefício de salário-maternidade, que é devido à parte autora desde 11/11/2024, data do requerimento administrativo.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
08/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 16:25
Juntado(a)
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03/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001132-55.2025.4.02.5006/ES AUTOR: IRENILDA LUIZA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB ES022298) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, segurada facultativa, ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 17/10/2024 (evento 1, CERTNASC13).
Alega que teve seu requerimento administrativo indeferido sob a justificativa de ausência de carência, uma vez que, na qualidade de segurada facultativa, efetuou o pagamento de apenas quatro contribuições antes do parto.
A autora sustenta que o STF não exige mais a carência para as seguradas facultativas: Vale destacar que, em recente decisão, o STF, de fato, julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade pelas contribuintes individuais e seguradas facultativas.
No entanto, persiste a exigência do requisito da qualidade de segurado.
Quanto ao ponto, verifica-se que a autora, após a perda da qualidade de segurada, voltou a verter contribuições ao RGPS a partir da competência de junho de 2024, como segurada facultativa sem renda própria que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, nos termos da Lei nº 12470/2011.
Sobre este tema, o art. 21, §2º, da Lei 8.212/1991 é a sede de um regime especial de contribuição, com nítido caráter redistributivo.
O ônus do recolhimento é de apenas ¼ (alíquota de 5%) daquilo que é exigido dos segurados facultativos comuns (alíquota de 20%), o que pressupõe um natural subsídio dos demais segurados em favor da pessoa abrangida por esse regime especial.
A esse regime fazem jus o microempreendedor individual referido no art. 18-A da LC123/2006 e o segurado facultativo que cumpra alguns requisitos.
O art. 21, §2º, II e §4° da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 12.470/2011, traçou quatro condicionantes para o enquadramento do segurado facultativo no regime especial: (1) estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO, (2) não possuir renda própria; (3) ser considerado “do lar”, isto é, exercer trabalho doméstico dentro de sua própria residência; (4) pertencer a família de baixa renda, ou seja, a família cuja renda total seja de até dois salários mínimos.
Sendo assim, para melhor instrução do feito, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) Juntar aos autos o seu CADÚNICO; 2) Informar o número do CPF do seu cônjuge, CLEUTON SILVA RIBEIRO (evento 8, CERTCAS3).
Vindo aos autos novos documentos, intime-se o INSS, pelo mesmo prazo.
Após, voltem conclusos. -
29/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2025 11:59
Juntado(a)
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28/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 19:31
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:04
Determinada a intimação
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11/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 14:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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09/03/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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