TRF2 - 5002963-76.2023.4.02.5114
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
04/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
31/07/2025 07:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 07:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 07:16
Determinada a intimação
-
30/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 09:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJMAG01
-
30/07/2025 09:23
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002963-76.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: NILCE FONSECA TAKAKI (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ246948)ADVOGADO(A): EDISON DE FREITAS (OAB RJ115081)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ199781) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que julgou improcedente pedido de de concessão de Aposentadoria por Idade Hibrida, ao fundamento de que não restou comprovada o exercício da atividade rural em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Alega o embargante que o acórdão apresenta omissão.
Afirma que "O v. acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar e fundamentar adequadamente os elementos probatórios que comprovam a preponderância econômica da atividade rural, especificamente: a) Declarações de Aptidão PRONAF - Evento 1, out42, página 7 (renda agrícola de R$ 254.234,00 em 2017) e Evento 1, out42, página 16 (renda agrícola de R$ 167.000,00 em 2022); b) Contrato com o Município de Magé - Evento 1, out34, demonstrando fornecimento de 1.875 kg de aipim por R$ 7.500,00 e 1.000 kg de palmito por R$ 32.500,00, totalizando R$ 40.000,00 em uma única contratação.
Tais documentos constituem prova documental inequívoca da significativa capacidade produtiva e econômica da atividade rural exercida pela embargante, demonstrando continuidade temporal da atividade e evidenciando que a produção agrícola é economicamente preponderante no núcleo familiar.
A omissão em apreciar adequadamente estes elementos probatórios compromete a fundamentação da decisão e viola o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.". É o breve relatório. Decido. É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Veja-se que, em nenhum momento, esta Relatora deixou de reconhecer a atividade rural da parte autora.
O que impediu a consideração de tal intervalo para fins de tempo de contribuição e carência foi a não comprovação da qualidade de segurado especial, considerando que não houve o exercício de tal atividade em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, já que o marido da autora, desde 2010, auferia rendimentos de aposentadoria em valor bem superior ao salário mínimo da respectiva época.
Ademais, cabe ressaltar que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim esgotar ao máximo o dever de fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002963-76.2023.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: NILCE FONSECA TAKAKI (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ246948)ADVOGADO(A): EDISON DE FREITAS (OAB RJ115081)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ199781) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
EM FASE RECURSAL, QUESTIONA-SE APENAS qualidade de segurada especial. AUTORa É agricultora, MAS NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE TENHA EXERCICO ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMO MEIO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. seu maridoé aposentado da aeronautica, recebendo proventos superiores ao dobro do salário minimo.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO da parte AUTORa IMPROVIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 11:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de junho de 2025(SESSÃO POR VIEDEOCONFERÊNCIA), quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002963-76.2023.4.02.5114/RJ (Aditamento: 24) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: NILCE FONSECA TAKAKI (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ246948) ADVOGADO(A): EDISON DE FREITAS (OAB RJ115081) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ199781) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/06/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
-
03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
30/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 21:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
30/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 20:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 12:08
Juntada de Petição
-
24/09/2024 15:46
Juntado(a)
-
26/08/2024 17:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2024 12:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/08/2024 20:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 13:33
Audiência de Instrução realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 13/05/2024 13:30. Refer. Evento 22
-
15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2024 13:53
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
13/05/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência - 13/05/2024 13:29:50)
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/04/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/04/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/04/2024 12:30
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 13/05/2024 13:30
-
18/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/04/2024 18:16
Determinada a intimação
-
18/04/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/03/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 18:43
Determinada a intimação
-
12/03/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/01/2024 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/01/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2023 18:15
Juntada de Petição
-
16/10/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 16:14
Determinada a intimação
-
02/10/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 14:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/09/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009784-10.2024.4.02.5002
Sebastiao Candal Florindo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 09:02
Processo nº 5002625-20.2023.4.02.5109
Thayane Gregorio Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 14:14
Processo nº 5017948-55.2024.4.02.5101
Pedro Santos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 15:37
Processo nº 5055757-45.2025.4.02.5101
Davi Henrique do Couto Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 19:45
Processo nº 5000335-88.2025.4.02.5003
Tania Polato Pirola
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 11:28