TRF2 - 5055809-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR04 -> TRF2
-
16/09/2025 17:50
Recebido o recurso de Apelação
-
16/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
12/09/2025 09:56
Juntada de Petição
-
09/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
05/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido - Absolutória
-
20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL Nº 5055809-75.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50116557920184025101/RJ)RELATOR: MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEYRÉU: CAROLINA SOARES BARBERANADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO FONTES MORMILE (OAB SP196628)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 70 - 11/08/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS Evento 67 - 30/07/2025 - Decisão interlocutória -
12/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 14:02
Juntada de Petição
-
12/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 17:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 30/07/2025 14:00. Refer. Evento 32
-
30/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5055809-75.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAROLINA SOARES BARBERANADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO FONTES MORMILE (OAB SP196628) DESPACHO/DECISÃO Evento 50: Dê-se vista às partes.
Aguarde-se a audiência já designada. -
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:10
Despacho
-
09/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 22:28
Juntada de Petição
-
24/06/2025 19:32
Juntada de Petição
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23/06/2025 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 19:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 22:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/06/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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08/06/2025 22:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 16:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5055809-75.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAROLINA SOARES BARBERANADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO FONTES MORMILE (OAB SP196628) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu ação penal em face de Carolina Soares Barberan por ter, em 14/08/2017, apresentado na Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro um “Formulário Padrão de Autorização de Expedição de Passaporte para Menores com Inclusão de Autorização de Viagem Internacional no Passaporte Comum (Poderes Amplos)" referente ao seu filho menor, Lino Belion Barberan Pinto, com suposta assinatura falsa do genitor, Daniel Gomes Pinto, documento que utilizou para viajar à Espanha em 28/08/2017 com a criança, residindo naquele país até o presente momento.
A denúncia foi recebida em 09/08/2024, conforme decisão contida no Evento 3.
Devidamente citada, ofereceu resposta à acusação em que se abstém de suscitar questões preliminares. Relatados, decido.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP, consubstanciado pela apresentação de resposta à acusação pela defesa técnica (Evento 29), passo a verificar as hipóteses elencadas nos quatro incisos do art. 397, também do diploma processual penal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.
No tocante às teses desenvolvidas na resposta à acusação, confundem-se com as questões meritórias e, por assim ser, somente admitem a devida análise após a finalização da instrução. De início, destaco não se vislumbrar, ictu oculi, a existência de qualquer causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou mesmo causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II).
Verifico, ainda, que os fatos narrados na denúncia se amoldam, ao menos abstratamente, ao tipo penal imputado à ré, o do art. 297 c/c artigo 304 do Código Penal., o que alija a incidência do inciso III.
Por fim, não se colhe dos autos, ao menos por ora, qualquer causa de extinção da punibilidade (inciso IV).
Noutro giro, todas as questões alegadas demandam, de fato, a dilação probatória, não somente o delito contra a ordem tributária.
Logo, considerando que da análise da resposta à acusação não constato a ocorrência evidente e flagrante de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, é mister a designação de audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, ressalto que a atividade jurisdicional é ininterrupta, nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, mas os atos processuais podem ser realizados parcial ou totalmente em modo digital, conforme art. 193 e 236, §3º do Código de Processo Civil, com a observância dos arts. 185 e 405 do Código de Processo Penal. À luz do exposto, afastada a possibilidade de absolvição sumária, DESIGNO O DIA 30/7/2025, ÀS 14h, PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em que serão ouvidas, na sala de audiências da 4ª Vara Federal Criminal, situado no 3º andar do Foro Marilena Franco, as testemunhas de acusação e defesa Daniel Gomes Pinto, Cassio de Souza Osias, bem como interrogada a acusada. Os integrantes que não residem no Rio de Janeiro deverão acessar a audiência por intermédio do link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*38.***.*92-99?pwd=h2TOadZPaOk96NjbHfaRLJ5dm8eB6V.1 ID: 838 1799 2199 Quanto ao requerimento defensivo pela oitiva da ré por autoridades espanholas, informo que o pleito deve ser direcionado àquela autoridade, posto que não cabe ao Juízo determinar que autoridades estrangeiras cumpram determinações sem pertinência com a causa em disputa.
Procedam-se às intimações de praxe.
Inste-se o 21º Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro para que, em 10 (dez) dias, disponibilize as imagens do interior do Cartório, bem como da sua porta de entrada, do dia 14/08/2017. -
02/06/2025 18:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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02/06/2025 18:11
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
02/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 30/07/2025 14:00
-
13/05/2025 12:46
Decisão interlocutória
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12/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/04/2025 11:15
Juntada de Petição
-
11/02/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:10
Juntada de peças digitalizadas
-
31/01/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:56
Juntada de peças digitalizadas
-
29/10/2024 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
17/10/2024 14:41
Juntada de peças digitalizadas
-
16/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/10/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:21
Despacho
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10/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011655-79.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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09/08/2024 13:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CAROLINA SOARES BARBERAN - DENUNCIADO
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09/08/2024 13:49
Recebida a denúncia
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02/08/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 17:55
Distribuído por dependência - Número: 50116557920184025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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