TRF2 - 5001208-40.2025.4.02.5116
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/08/2025 14:06
Juntada de Petição
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30/07/2025 18:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:41
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 07:24
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 05:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001208-40.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MOISES BOUTROS KHOURIADVOGADO(A): MAURICIO JORGE SATURNO MARZULLO (OAB RJ065983) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que houve inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito por já ter quitado a dívida negociada no montante de R$ 9.080,27.
A CEF apresenta contestação de forma espontânea (evento 9).
Emenda à inicial no evento 10.
Decido. 2.
Recebo a emenda à exordial e defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se onde cabível. 3.
Verifica-se que não houve pagamento do valor objeto de negociação no tempo e modo devidos.
Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela provisória de evidência (art. 311, CPC). 4.
A Caixa Econômica Federal já apresentou defesa espontaneamente.
Todavia, diante da existência de emenda à inicial juntada posteriormente, determino sua citação/intimação. 5. Cite(m)-se e intime(m)-se. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
15/05/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/05/2025 19:23
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:02
Determinada a intimação
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07/04/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO03S)
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02/04/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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