TRF2 - 5004636-46.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:29
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
-
03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004636-46.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: REGINA MONTEIRO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO TEODORO DA COSTA (OAB RJ216964) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
O PRAZO DECADENCIAL DECENAL DO DIREITO À REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DISPOSTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.839/2004, NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA FIRME DESTE COLEGIADO, ASSIM COMO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, INCLUSIVE EM RAZÃO DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 29), que julgou sua demanda improcedente. A recorrente alega que o protocolo administrativo interrompe o prazo decadencial até a decisão final da autarquia, de modo que, a sentença deve ser reformada para julgar a demanda procedente. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente pretende a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição 42/148.808.102-3 de esposo, Arildo Paulo Ferreira, com DIB em 03/08/2011 e concedido em 26/09/2011 (ev. 1.1).
A discussão recursal está restrita ao cabimento da aplicação da interrupção ao prazo decadencial decenal, em razão do ato de protocolo de pedido de revisão administrativa em 02/08/2021 (ev. 1.4).
Este colegiado possui precedente sobre o mesmo tema, que trago como fundamentação à rejeição do recurso cível da demandante, quando julgamos em 12/03/2024 o recurso cível no processo 5019515-92.2022.4.02.5101/RJ, sob a relatoria da Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, que proferiu decisão monocrática referendada pelos demais julgadores para rejeitar a possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo decadencial decenal do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário (meus destaques): "EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. RECONHECIMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
TEMPO ESPECIAL. FLUÊNCIA DO LAPSO DECENAL DE DECADÊNCIA QUE NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a parte autora de sentença que pronunciou a decadência do suposto direito à revisão de sua aposentadoria, mediante cômputo dos salários de contribuição relativos ao ano de 1994, no período básico de cálculo, bem como o reconhecimento de períodos especiais.
Aduz o recorrente que ajuizou duas ações com o objetivo de pleitear a revisão ora pretendida (5010825-48.2021.4.02.5121 e 5019515- 92.2022.4.02.5101), as quais foram extintas, sem resolução de mérito, alegando, por essa razão, que: Conforme informado pela autarquia ré, o prazo decadencial começa a fluir no primeiro dia útil do mês subsequente ao recebimento da primeira parcela do benefício.
No caso do autor, o primeiro saque ocorreu em 19/07/2011, iniciando-se, portanto o prazo decadencial em 01/08/2011, findando em 01/08/2021.
E como exposto foi protocolada a primeira ação em 30/07/2021, portanto, dentro do prazo decadencial.
Decido.
O tema em discussão gira em torno da decadência, que é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito, subordinada à ação dentro de determinado prazo, se esgota, sem o respectivo exercício no prazo previsto em lei.
No âmbito do direito previdenciário, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial ou prescricional, no que tange ao exercício do direito de se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício, tendo se referido, em seu artigo 103, apenas, à prescrição de parcelas não pagas.
Tal situação perdurou até a edição da Medida Provisória 1.523-9/97, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/91 e estabeleceu prazo decadencial de 10 anos para revisão do ato de concessão. Assim, para os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória 1.523-9/97, o prazo decadencial passou a ser contado a partir da vigência daquele ato normativo.
Por sua vez, para os benefícios concedidos após tal data, o prazo decadencial de dez anos é contado da data da concessão.
Nesse sentido, o RE 626.489/SE, decidido pela Suprema Corte, sob o regime da Repercussão Geral: Tese fixada: Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
No caso concreto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à parte autora em 31/05/2011 (Evento 1.7).
O autor informa, no recurso, que o primeiro saque ocorreu em 19/07/2011.
Assim, já tendo decorrido, na data do ajuizamento da presente ação (23/03/2022), mais de 10 (dez) anos, contados da data do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação (agosto de 2011), o transcurso do prazo decadencial é manifesto.
Ademais, ainda que a questão atinente à contagem especial dos períodos mencionados na inicial não tenha sido objeto de manifestação pelo INSS, isso, por si só, não impede o reconhecimento da decadência, ante à seguinte tese firmada pela Corte Cidadã, ao julgar o tema/repetitivo nº 975 (REsp's 1648336/RS e 1644191/RS - DJe 04/08/2020): Conforme mencionado ainda na sentença: " (...) por se tratar de direito material, não há que se falar em suspensão, interrupção ou dilatação do prazo decadencial, conforme sustentado pelo autor na petição acostada ao Evento 28.".
O autor alega que as ações anteriormente ajuizadas (5010825-48.2021.4.02.5121 e 5019515- 92.2022.4.02.5101) têm o condão de interromper a contagem do prazo decadencial.
Ocorre que a segunda demanda ajuizada diz respeito à presente ação e a primeira, proposta em 30/07/2021, foi extinta, sem exame de mérito, por indeferimento da inicial, por não ter o autor apresentado termo de renúncia expressa ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação de competência.
Sobre esse ponto, acrescento que, no âmbito da TNU, o voto condutor relacionado à fixação da tese no julgamento do tema representativo de controvérsia nº 256, de lavra do Exmo.
Juiz Federal FÁBIO SOUZA, esclareceu o seguinte: "IV.
CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO ORIGINAL 29.
O prazo decadencial decenal para impugnar o ato de concessão original começa a ser contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação. 30. Em seu substancioso voto, o Relator afirma que o prazo é interrompido pelo pedido administrativo de revisão. 31.
Mesmo concordando com a possibilidade de prazos decadenciais serem suspensos e interrompidos em caso de expressa previsão legal, nos termos do art. 207 do Código Civil (art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição), este julgador está convencido de que essa não é a solução na definição das regras de contagem do prazo do art. 103 da Lei 8.213/91. 32.
Não se descarta a possibilidade de interrupção do prazo para impugnar o ato de concessão original. Talvez, seja esse o caso dos pedidos baseados nos reflexos das reclamações trabalhistas, como alerta o Relator, com base no julgamento do tema 975 dos recursos repetitivos do Superior Tribuna de Justiça. 33. Entretanto, o requerimento administrativo de revisão não interrompe o prazo para impugnar o ato de concessão original do benefício, por falta de previsão legal nesse sentido.
Desse modo, deve ser aplicada a regra geral: não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição" (grifou-se).
Tratando-se de hipótese de mesma essência jurídica, tanto o requerimento administrativo, quanto a propositura de ação de revisão do benefício, não constituem causas interruptivas válidas do prazo decadencial, por falta de previsão legal.
Ainda mais, no caso em que petição inicial nem mesmo foi admitida para análise do mérito, incidindo, in casu, o entendimento do STJ de que a interrupção da prescrição, nos termos previstos no § 1º do art. 240 do CPC, retroagirá apenas à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.2.
O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) De resto, em relação à ADI 6.096/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, saliento que restou afastada a decadência, porém, para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício, por importar ofensa à Constituição da República e ao que já havia sido assentado pela Suprema Corte, "porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 81, da TNU: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito".
Na espécie, entretanto, o autor pretende a revisão de ato concessório, sobre o qual deve incidir o instituto da decadência, tal qual já asseverou o STF, ao julgar o RE 626.489 (tema de repercussão geral nº 313).
Dessa forma, sendo aplicável o prazo decadencial, o qual não se suspende pelo requerimento administrativos de revisão ou pelo ajuizamento da ação, e cujo transcurso decenal, no caso, já foi vulnerado, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 13.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem." Logo despicienda a extensão do presente voto para trazer à luz os fundamentos do julgamento do recurso cível no processo 000982-43.2022.4.02.5115/RJ, em 12/05/2023, sob a relatoria do Juiz Federal Alexandre Silva Arruda, pela 3ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, ou aqueles do julgamento do recurso cível no processo 5004167-52.2023.4.02.5116/RJ, em 11/06/2024, deste nosso colegiado. Sendo assim, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora (ev. 29). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
-
11/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 13:38
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004636-46.2023.4.02.5101/RJAUTOR: REGINA MONTEIRO FERREIRAADVOGADO(A): THIAGO TEODORO DA COSTA (OAB RJ216964)SENTENÇAPelo exposto, DECLARO A DECADÊNCIA do direito de revisão do ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição NB148808102-3 (artigo 103, caput, da Lei 8.213/91) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Gratuidade deferida.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:50
Declarada decadência ou prescrição
-
18/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:40
Juntado(a)
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23/10/2024 15:45
Juntado(a)
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22/10/2024 14:51
Juntado(a)
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/04/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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28/04/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2024 22:04
Determinada a intimação
-
26/04/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/03/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 18:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/10/2023 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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03/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2023 15:44
Juntada de Petição
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12/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2023 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2023 10:22
Juntada de Petição
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/02/2023 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/02/2023 13:18
Determinada a intimação
-
11/02/2023 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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