TRF2 - 5064395-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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20/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 06:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064395-04.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MIRACI SILVA BRANDAOADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MIRACI SILVA BRANDÃO em face da UNIÃO, reconhecendo a ausência de responsabilidade desta pelo pagamento do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que os benefícios de ex-combatentes da Marinha Mercante Nacional são de competência do regime geral previdenciário, administrado pelo INSS, nos termos da Lei nº 5.698/71.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MIRACI SILVA BRANDÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por ausência de amparo legal para a reversão da pensão por morte, uma vez que a cota individual da autora foi extinta definitivamente em 10 de novembro de 1976, ao completar 21 anos de idade, conforme o art. 39, alínea "d", da Lei nº 3.807/60, aplicável à espécie por força da Lei nº 5.698/71, não havendo previsão legal para reversão da cota de sua genitora após o falecimento desta.
Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de valores retroativos, implantação do benefício mensal e indenização por danos morais.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da União e do INSS, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa, observando-se os diferentes patamares estabelecidos nos incisos do referido parágrafo, caso o valor da causa os ultrapasse.
A exigibilidade de tal verba resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (Evento 16).
Isenta a autora do pagamento das custas processuais, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (Evento 16).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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30/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:06
Despacho
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30/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:29
Despacho
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24/02/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:03
Despacho
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08/01/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça
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28/10/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO04S)
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14/10/2024 12:37
Alterado o assunto processual
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03/09/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2024 11:39
Declarada incompetência
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30/08/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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