TRF2 - 5001705-48.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 08:54
Baixa Definitiva
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11/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-11 processada no TRF2 com o no. 51752335920254029666/TRF (PATRICIA ROMUALDA CARDOSO)
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09/09/2025 18:38
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-11
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 14:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-11
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04/08/2025 08:46
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:49
Determinada a intimação
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22/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001705-48.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: PATRICIA ROMUALDA CARDOSOADVOGADO(A): JOELMA DA COSTA CARVALHO (OAB RJ170156) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 15), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, diante dos novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
12/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 20:10
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/06/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001705-48.2025.4.02.5118/RJAUTOR: PATRICIA ROMUALDA CARDOSOADVOGADO(A): JOELMA DA COSTA CARVALHO (OAB RJ170156)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria programada do professor em favor da autora, conforme regra de transição do 16, § 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 13/11/2024 (DER); O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. b) pagar à parte autora as parcelas em atraso, desde a data da DIB até a véspera da DIP, com o respectivo pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas e acrescidas de juros unicamente pela SELIC (EC 113/2021), descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, conforme fundamentação Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da CEAB/EAD-J, para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso tempestivo e cumprida a tutela de urgência, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 07:37
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 22:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 18:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA03S para RJDCA05F)
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21/02/2025 17:47
Determinada a intimação
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21/02/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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