TRF2 - 5054624-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:19
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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18/08/2025 11:30
Intimado em Secretaria
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18/08/2025 11:30
Intimado em Secretaria
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18/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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13/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-40 processada no TRF2 com o no. 51631926020254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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13/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-40 processada no TRF2 com o no. 51631917520254029666/TRF (ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO)
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13/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-40 processada no TRF2 com o no. 51631917520254029666/TRF (RAFAEL ERNESTO SIMOES BARCELLOS MESQUITA)
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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12/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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12/08/2025 12:40
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*43-40
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12/08/2025 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 121
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12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/08/2025 12:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*43-40
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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07/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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07/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/07/2025 20:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*43-40
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5054624-02.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JULIANA SIMOES BARCELLOS (Pais)ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464)ADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286)REQUERENTE: RAFAEL ERNESTO SIMOES BARCELLOS MESQUITA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464)ADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:58
Decisão interlocutória
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24/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5054624-02.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JULIANA SIMOES BARCELLOS (Pais)ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464)ADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286)REQUERENTE: RAFAEL ERNESTO SIMOES BARCELLOS MESQUITA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464)ADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e diante da apresentação dos cálculos pelo réu, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:16
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 15:34
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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17/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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29/05/2025 14:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/05/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054624-02.2024.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA SIMOES BARCELLOS (Pais)ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464)ADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286)AUTOR: RAFAEL ERNESTO SIMOES BARCELLOS MESQUITA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464)ADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 11/06/2024.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:51
Juntado(a)
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07/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/11/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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04/11/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/11/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/10/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:09
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 39
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30/10/2024 16:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/10/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/09/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 43 e 44
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20/09/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42, 47 e 48
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20/09/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/09/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/09/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/09/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:15
Determinada a intimação
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10/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL ERNESTO SIMOES BARCELLOS MESQUITA <br/> Data: 30/10/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Peri
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10/09/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 12:35
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2024 10:09
Juntada de Petição
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07/09/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/09/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 16
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29/08/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2024 18:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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21/08/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL ERNESTO SIMOES BARCELLOS MESQUITA <br/> Data: 21/08/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Peri
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19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:18
Determinada a citação
-
16/08/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
06/08/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:23
Determinada a intimação
-
05/08/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/07/2024 12:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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