TRF2 - 5002761-71.2024.4.02.5112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 16:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJJUS501
-
09/07/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002761-71.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 44) que o parecer do Perito Judicial é incompatível com todos os elementos de prova carreados aos autos, que demonstram que não reúne condições de executar qualquer atividade capaz de lhe garantir a própria subsistência, apresentando doença traumatológica importante.
Faz-se imprescindível a realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatra ou neurologista, sob pena de cerceamento de defesa.
Postula a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia médica com especialista em psiquiatra ou, subsidiariamente, sua reforma. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito. A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 08/08/2024 (evento 20), por médica clínica geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 63 anos, pedreiro, é portador de F51.0 Insônia não-orgânica e F32.0 Episódio depressivo leve, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Com base no Exame do Estado Mental, o paciente José Maria da Silva não apresenta sinais de incapacidade laborativa de ordem psiquiátrica.
Ele mantém bom autocuidado, com higiene pessoal adequada e comportamento cooperativo.
A orientação no tempo e espaço está preservada, assim como suas funções cognitivas, como atenção e memória, o que demonstra capacidade para realizar tarefas diárias e laborativas.
O pensamento é organizado e coerente, sem sinais de delírios ou distorções perceptivas, e o paciente mantém bom discernimento sobre sua condição e suas decisões.Embora José Maria relate momentos de tristeza associados a sua situação de saúde, seu humor permanece estável (eutímico), sem alterações emocionais severas que comprometam sua capacidade funcional.
O julgamento e insight estão preservados, o que indica que ele é capaz de entender sua condição e tomar decisões adequadas.
Dessa forma, não há evidências de que sua condição de depressão leve interfira na sua aptidão para o trabalho, desde que ele continue o tratamento e o uso da medicação prescrita. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO A perita apresentou laudo complementar (evento 36): QUESITOS COMPLEMENTARES 1) Nos termos do Parecer nº 10/2012 do CFM (O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato).
As doenças evidenciadas pela médica não têm o condão de gerar incapacidade ao trabalho? O atestado emitido pela médica supradita não configura elemento técnico que demonstra incapacidade laborativa?R: A análise pericial considera que, embora as doenças diagnosticadas possam resultar em algum grau de limitação funcional, as evidências clínicas e a avaliação médica atual indicam que não há incapacidade laborativa significativa.
O atestado emitido pela médica supradita representa um elemento técnico relevante, mas não é conclusivo por si só para determinar incapacidade, especialmente se a condição do paciente se apresenta estável ou controlada no momento da perícia.
Cabe ao médico perito avaliar a situação de forma independente e justificar qualquer discordância com base em exame clínico detalhado e elementos objetivos, conforme estabelecido pelo Parecer nº 10/2012 do CFM, assumindo a responsabilidade por sua avaliação.
O Exame do Estado Mental, descrito no Laudo inaugural (Evento 20) é indicativo da condição avaliada no momento da perícia e balizador da conclusão pericial. 2) Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte autora, este Dr.
Perito se considera apto para analisar as patologias de ordem PSIQUIÁTRICA no presente caso?R: Sim, esta Perita considera-se apta para analisar as patologias de ordem psiquiátrica no presente caso, tanto por sua formação acadêmica, como pela experiência profissional acumulada no Sistema de Saúde enquanto médica do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Centro de Atenção Psicossocial Infantil (CAPSi), Ambulatório de Saúde Mental e Posto de Urgência Dr.
Munir Bussad, todos na área de psiquiatria. 3) Considerando os fármacos utilizados pela parte autora, é possível que ocorra eventual interação medicamentosa ou reação adversa que restrinja ou limite as atividades laborais desempenhadas pelo Demandante?R: Os efeitos colaterais descritos na bula, é importante esclarecer, como sonolência, lentificação psicomotora, ou dificuldade de concentração, não acometem todos os usuários, ao contrário, viram muito de pessoa para pessoa.
Esses efeitos são listados com base em estudos clínicos e relatos em que uma porcentagem mínima de pacientes experimentou a reação, geralmente acima de um limiar estabelecido para inclusão.
No caso do autor, o exame do estado mental demonstra que ele responde bem ao tratamento, sem apresentar sintomas adversos significativos que comprometam sua capacidade laboral.
No entanto, é importante ressaltar a necessidade de acompanhamento médico e avaliação constante para monitorar adequadamente a resposta à medicação e prevenir possíveis complicações.
CONCLUSÃOFeitos os esclarecimentos acima, reitera a conclusão do laudo de Evento 20.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 26/06/2024 (evento 16), o médico perito do INSS considerou o autor capaz para as atividades habituais: História: Contribuinte individual informando ser pedreiro, possuir ensino fundamental incompleto, e há cerca de 02 anos evoluir com dores e limitação dos movimentos de ombro e pé direitos, com diminuição da força muscular de membros superior e inferior direitos, e prejuiízo da marcha e ortostase prolongadas. informa ainda quadro de "esquecimento". ima dr. mauro alves ribeiro neto crm 52861146 - psiquiatra - 24/06/2024 - CID: F33.2+F41.1+F51 -....."relata dores difusas pelo corpo, (dor na perna, dor no braço que irradia para região cervical).
Diz que as dores o atrapalham a andar e que tem os movimentos do braço limitados...PRognóstico ruim." não apresenta exames complementares.
Exame Físico:Lúcido.
Orientado.
Pragmatismo mantido.
AUsência de "deficit" cognitivo.
Ausência de bloqueios articulares. ausência de atrofias musculares. tônus muscular mantido.
JOBE negativo bilateralmente. deambulando com pé direito lateralizado internamente. sem uso de órteses de apoio. desacompanhado no momento pericial. bom estado geral.
Considerações: No momento não há elementos de convicção que embasem a caracterização de descompensação incapacitante de patologias crônicas.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 19:42
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002761-71.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 45) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/06/2025 15:39
Retirado de pauta
-
06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/06/2025 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
-
16/05/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/02/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 22:29
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/10/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/09/2024 13:46
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
-
14/09/2024 19:05
Juntada de Petição
-
06/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/07/2024 23:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/07/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
12/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE MARIA DA SILVA <br/> Data: 08/08/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
-
09/07/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:39
Despacho
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição
-
08/07/2024 21:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 21:54
Alterado o assunto processual
-
08/07/2024 09:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS501J)
-
08/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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