TRF2 - 5002209-87.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002209-87.2025.4.02.5107/RJEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REALADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
18/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002209-87.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REALADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Evento 16 - Defiro a dilação do prazo requerida pela parte autora por 15 (quinze) dias. -
07/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:42
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002209-87.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REALADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de cotas condominiais.
Intime-se a parte autora para que comprove impossibilidade de arcar com as custas judiciais, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
A procuração apresentada possui assinatura eletrônica e não assinatura digital feita por meio de certificado digital, não sendo, portanto, válida para processos judiciais por força da lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração devidamente assinada; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
A seguir, providencie a Secretaria a designação de audiência de conciliação, se for o caso. -
07/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 17:37
Determinada a intimação
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07/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJITB01F para RJITB01S)
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01/07/2025 12:48
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002209-87.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REALADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa na inicial é de R$ 8.465,30, inferior, portanto a 60 (sessenta) salários mínimos.
Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece, como regra geral, a do valor da causa. Assim sendo, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 8.465,30 - Evento 1, documento INIC1), DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito em favor dos Juizados Especiais Federais.
Ademais, considerando o declínio de competência e uma vez que o presente feito possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à ação nº 5002209-87.2025.4.02.5107, que tramitou no Juizado Adjunto desta 01ª Vara Federal de Itaboraí e foi extinto sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter cumprido diligência lá determinada, existe prevenção do Juizado para o processamento e julgamento desta lide.
Isto posto, proceda a Secretaria à retificação da classe e à redistribuição do processo ao Juizado Adjunto desta 01ª Vara Federal de Itaboraí. Cumpra-se. -
02/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:14
Declarada incompetência
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02/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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