TRF2 - 5009564-77.2023.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 01:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009564-77.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS GOUVEAADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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16/07/2025 17:49
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009564-77.2023.4.02.5121/RJAUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS GOUVEAADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) proceder à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 640.679.687-3 ), com o recálculo da RMI, conforme as regras anteriores ao advento da EC nº 103/2019, observando-se os critérios estabelecidos pelos artigos 29 e 44 da Lei nº 8.213/91, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) pagar à parte autora as diferenças geradas pela revisão entre a DIB (28/09/2021) e a data da efetiva implantação do benefício revisado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF; c) conceder o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria revisada em nome da parte autora, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, bem como a pagar os valores relativos ao período de 29/12/2022 (DER do adicional) até a data da efetiva implantação do adicional, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, sendo expedida requisição de pagamento no valor das despesas antecipadas no curso do processo, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 32, § 1º, da Resolução nº 305, de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
15/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 12:29
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 12:34
Juntado(a)
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29/01/2025 21:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/10/2024 16:25
Juntada de Petição
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16/10/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/10/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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06/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS GOUVEA <br/> Data: 25/09/2024 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Peri
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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08/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 09:50
Despacho
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07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/05/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 16:51
Juntada de Petição
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04/03/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 17:01
Despacho
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07/02/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2023 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2023 16:40
Juntada de Petição
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29/08/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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20/08/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2023 16:31
Determinada a citação
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18/08/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 16:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2023 16:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2023 16:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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