TRF2 - 5004473-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 21:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004473-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SAULO DA CRUZ MONTEIROADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES GIMENES (OAB RJ209387) DESPACHO/DECISÃO Da análise das planilhas apresentadas pela parte autora (evento 58) e pela parte ré (evento 52), é de destacar que os cálculos autorais apontam valores sem qualquer respaldo documental - relacionando na terceira coluna como valores pagos a título de contribuição previdenciária, mês a mês, quantia que parece ter sido calculada a partir do valor dos salários percebidos e não considerando a efetivamente retida - em flagrante desacordo com as informações constantes dos relatórios oficiais juntados pela Fazenda.
Veja-se que o processo em epígrafe trata da repetição de contribuição previdenciária retida por empregador e repassada aos cofres públicos.
E, neste sentido, enquanto a planilha autoral foi juntada aos autos sem a mínima prova de recolhimento das contribuições previdenciárias que pretende repetir - a saber, seus contracheques, os quais foi intimada a trazer e não o fez, conforme eventos 38 e 43 -, a planilha apresentada pela ré comprova com precisão os valores declinados a título de salário, de contribuição previdenciária retida e do teto previdenciário, mormente porque amparada em relatório emitido pela Receita Federal onde constam, mês a mês, os valores retidos relativamente a cada vínculo laboral.
De fato, considerando que a impugnação de evento 58 carece de qualquer fundamentação, que as planilhas da Fazenda gozam de presunção de legalidade e veracidade e que não há dúvida por parte deste Juízo acerca dos cálculos elaborados pela ré, indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, posto que não existem dúvidas deste Juízo a ensejar, na forma do artigo 524, § 2º, do CPC, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, já assoberbada.
Registre-se, outrossim, que o encaminhamento dos autos ao referido auxiliar é uma faculdade do Juízo e que não se destina a verificação decorrente de mero inconformismo da parte.
Assim, ante todo o exposto, homologo a planilha da Fazenda de evento 52.
Intimem-se para ciência.
Em seguida, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
26/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:08
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 16:47
Juntada de Petição
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01/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:09
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 00:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004473-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAULO DA CRUZ MONTEIROADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES GIMENES (OAB RJ209387) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no artigo 536 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o montante da remuneração que exceder o limite do teto do RGPS, atualizados pela SELIC e observada a prescrição quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se trantando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
28/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:57
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:48
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 13:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 12:25
Juntada de Petição
-
24/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/02/2025 13:48
Juntada de Petição
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:01
Determinada a intimação
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10/02/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 18:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 17:09
Juntada de Petição
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30/01/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 20:26
Determinada a intimação
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30/01/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 18:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 17:27
Juntada de Petição
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29/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:36
Determinada a intimação
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29/01/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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