TRF2 - 5002019-27.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002019-27.2025.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOIMPETRANTE: TIAGO APARECIDO DE PAULAADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 01/07/2025 - PETIÇÃOEvento 28 - 25/06/2025 - PETIÇÃOEvento 26 - 18/06/2025 - PETIÇÃOEvento 11 - 07/06/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
11/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 07:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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18/06/2025 23:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 12:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 16:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 16:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 16:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002019-27.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: TIAGO APARECIDO DE PAULAADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela impetrante.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TIAGO APARECIDO DE PAULA contra ato imputado ao PRESIDENTE - Presidente - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro, Presidente do Conselho Federal - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília e PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede liminar, que lhe seja conferida a pontuação de 2,35 pontos referente a segunda fase do 42º Exame da Ordem, em razão de suposta correção injusta da banca.
Assevera a impetrante, como causa de pedir, que a banca não teria apreciado "os fundamentos do recurso administrativo nos termos em que foram trazidos pela parte impetrante nos itens 04 e 05 e questão 1 letra A, 4 letra A configura ERROR IN PROCEDENDO e fere o próprio edital no item 3.5.11", razão pela qual ocorreu à reprovação do impetrante no certame.
O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, visa à proteção de direito líquido e certo não amparado nem por habeas corpus e nem por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Acerca do direito líquido e certo alegado pela impetrante, vale destacar que, via de regra, os critérios eleitos pela Banca Examinadora na formulação, correção das provas e atribuição de pontos não devem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, devendo ser preservada a avaliação realizada pela Comissão Examinadora, salvo se extrapolarem os limites fixados no programa editalício e, desta ou de qualquer outra forma, ferirem a legalidade do certame.
Sobre o tema vale transcrever, a título ilustrativo, a seguinte Ementa que reflete o entendimento há muito consolidado no Supremo Tribunal Federal: “Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.” (grifo nosso) (STF, Primeira Turma, RE 268244, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 30/06/2000, p. 90) Na hipótese, a impetrante se insurge sobre a correção da segunda fase do Exame de Ordem, buscando que a correção dada pela banca seja reexaminada pelo Judiciário.
Destarte, não se observa, a princípio, na análise inicial do caso em concreto, fundamento relevantemente apto a autorizar o deferimento da liminar antes da vinda das informações pertinentes, uma vez que o gabarito dado às questões decorreu de interpretação da banca FGV, organizadora do certame, interpretação essa igualmente aplicada a todos os candidatos, não podendo o julgador, em análise perfunctória, atribuir pontuação ao requerente sem ao menos possibilitar a manifestação da parte contrária, ainda mais quando não demonstrado erro material crasso, ilegalidade (fuga do edital) ou flagrante inconstitucionalidade.
Portanto, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao benefício versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
09/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:34
Determinada a intimação
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23/05/2025 12:22
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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