TRF2 - 5050893-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050893-61.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DANIELLE MELO DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): MARCIA CANUTO DE MEDEIROS (OAB RJ174575)AUTOR: SARA DANIELLE MELO BORGES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARCIA CANUTO DE MEDEIROS (OAB RJ174575) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda ajuizada por SARA DANIELLE MELO BORGES representada por DANIELLE MELO DOS SANTOS em face da UNIÃO com pedido de condenação da parte Ré à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos a título de imposto de renda, no montante de R$ 45.448,77.
Em sua petição inicial alega que: i. é beneficiária de pensão por morte de seu genitor, falecido em 11/05/2021, e, por conta de sua doença; ii. ao tomar conhecimento que a filha teria direito a isenção de imposto de renda em razão de sua doença, em abril/2024, através de processo administrativo, logrou êxito no pedido de concessão de isenção do imposto de renda, contudo tal concessão foi deferida a contar da avaliação da junta médica realizada neste processo administrativo, em 03/04/2024; iii. a doença é preexistente ao pedido de isenção do IR e até mesmo antes de ser beneficiária de pensão, pois como se verifica dos laudos médicos juntados, faz tratamentos desde 2018, cerca de 07 anos; iv. faz jus a isenção de imposto de renda obseravando o prazo prescricional quinquenal, logo, seu direito a isenção deve ter o termo inicial desde a data em lhe que foi concedido o benefício de pensão por morte 11/05/2021. Juntou documentos (evento 1).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte Ré (evento 3).
A UNIÃO apresentou contestação e não ofereceu proposta de conciliação (evento 13). É o que consta.
II. Consoante dispõe o art. 3.º da Lei n. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. É cediço que a regra do art. 3.º, § 1.º, inciso III, da Lei n. 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais o julgamento de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo, a menos que ostente natureza previdenciária ou fiscal, hipótese esta verificada no presente caso.
Entretanto, a parte Autora pede a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos referente ao imposto de renda.
Por sua vez, os arts. 8.º e 15 da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055 dispõem que comptete privativamente às Varas de Execução Fiscal (1.ª a 12.ª) processar e julgar feitos com rito de Juizado Especial Tributário.
III. Do exposto: 1) RETIFIQUE-SE a competência para "JEF TRIBUTÁRIO". 2) DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 64, § 1.º, do CPC e 289 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal do Rio de Janeiro, em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal.
ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.
INTIME-SE. -
29/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:46
Declarada incompetência
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29/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050893-61.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DANIELLE MELO DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): MARCIA CANUTO DE MEDEIROS (OAB RJ174575)AUTOR: SARA DANIELLE MELO BORGES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARCIA CANUTO DE MEDEIROS (OAB RJ174575) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Ação ajuizada por SARA DANIELLE MELO BORGES representada por DANIELLE MELO DOS SANTOS contra a UNIÃO com pedido de condenação da parte Ré à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos a título de imposto de renda, no montante de R$ 45.448,77.
Não foram recolhidas custas em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 45.448,77. É o necessário. Decido.
II. É cediço que no âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/01.
Desse modo, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 45.448,77, ou seja, inferior a sessenta salários mínimos no momento da propositura da demanda, em maio de 2025 e, levando-se em conta que não há formulação de pedido sujeito as exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência absoluta do Juizado para seu julgamento se impõe.
No entanto, deve ser observado que nos termos do art. 8º, IV da Res.
TRF2-RSP-2024/00055, os Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deixaram de existir enquanto unidades autônomas, passando a serem unidades adjuntas às demais varas da seção judiciária.
III. Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência absoluta do presente Juízo Substituto e DECLINO da competência para o Juizado Especial Federal adjunto ao presente Juízo. 2) RETIFIQUE-SE a classe processual para procedimento do juizado especial cível. 3) DEFIRO a gratuidade de justiça. 4) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 5) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 6) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:45
Decisão interlocutória
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26/05/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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