TRF2 - 5003124-63.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
12/08/2025 10:19
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
01/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 36
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003124-63.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ADRIANA RIBEIRO GOMES RESENDEADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)ADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB ES041711) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:07
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
22/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003124-63.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ADRIANA RIBEIRO GOMES RESENDEADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)ADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB ES041711) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:40
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 13:34
Juntado(a)
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 21:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/06/2025 14:57
Alterado o assunto processual
-
31/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
29/05/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 08:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003124-63.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ADRIANA RIBEIRO GOMES RESENDEADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)ADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB ES041711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADRIANA RIBEIRO GOMES RESENDE, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica com a associação requerida; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que a autora não teria solicitado vínculo com o ente associativo.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os descontos em seu benefício de pensão por morte (NB: 028.886.823-4), sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, a parte autora colacionou indícios de que o INSS tem efetuado descontos em favor da associação sem a devida autorização.
Inicialmente, a autora demonstra no ev. 1.7 a ocorrência de descontos em sua pensão em favor da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob o título CONTRIB.
APDAP PREV.
Aliado a isso, é possível extrair dos autos que os débitos seriam indevidos, visto que, caso contrário, não haveria necessidade de pedir a devolução da mensalidade associativa, sem contar que, para a autora, existe a dificuldade de comprovar a existência de fato negativo, isto é, que não solicitou sua inscrição na associação.
Desse modo, verifica-se a presença da probabilidade do direito.
Quanto ao requisito do perigo de dano, sua presença também é verificada nos autos, na medida em que o benefício previdenciário da autora possui natureza alimentar, de forma que o desconto da mensalidade compromete sua subsistência, especialmente se for levado em conta que o valor da pensão é de 01 (um) salário mínimo e o desconto permanece ocorrendo atualmente, já que no mês de abri/2025 houve débito em favor da entidade associativa, conforme as fls. 74/75 do ev. 1.7.
Assim, considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela, a sua concessão é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS suspenda a cobrança de R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos), decorrente da contribuição em favor da APDAP PREV, no benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 028.886.823-4) no prazo de 10 (dez) dias, devendo a autarquia previdenciária comprovar nos autos o cumprimento da tutela no prazo de 15 (quinze) dias. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, considerando que os pleitos autorais são fundamentados na alegada ausência de relação jurídica com a Associação, o que implicaria produção probatória de fato negativo, devendo a entidade demonstrar que a autora efetivamente requereu sua inscrição.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela beneficiária dos descontos, mediante prova em contrário. 4) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.2 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 7) Caso o ente associativo não seja localizado no endereço indicado na Inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, cientificando-lhe de que deverá diligenciar através de todos os bancos cadastrais disponíveis (SERASA, Energia, Saneamento, Gás, Telefonia...). 7.1) Havendo necessidade de expedição e encaminhamento de carta precatória, diligencie a Secretaria o seguinte: 7.1.1) Intime-se a parte autora para ciência e para que acompanhe diretamente junto ao Juízo deprecado o andamento da missiva, promovendo os atos de seu interesse e/ou a seu cargo a fim de proporcionar o cumprimento da diligência; 7.1.2) Faça-se constar do expediente solicitação para que o Juízo deprecado promova diretamente a intimação da parte autora, nos próprios autos da carta precatória, quanto aos atos que a ela couberem (mormente recolhimento da verba indenizatória de oficial de justiça), tanto para garantir a celeridade da providência, quanto para que seja oportunizada eventual interposição de recurso cabível, a fim de que a questão seja decidida por instância superior. 7.1.3) Deverá ser informado na Carta Precatória se a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita neste Juízo. 7.2) Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, aguardando o seu cumprimento. 8) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 8.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 9) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 10) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 11) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
27/05/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
27/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:20
Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 12:04
Juntado(a)
-
24/04/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002470-76.2025.4.02.5002
Paulo Cezar Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 17:36
Processo nº 5007940-19.2024.4.02.5101
Carlos Alberto Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2024 13:44
Processo nº 5015802-18.2024.4.02.0000
Adriana Lopes Mesquita de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:55
Processo nº 5005282-22.2024.4.02.5101
Italo Oliveira de Souza Lima
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2024 12:16
Processo nº 5046271-70.2024.4.02.5101
Sandra Ramos de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00