TRF2 - 5004704-38.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:07
Baixa Definitiva
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02/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-65 processada no TRF2 com o no. 51719295220254029666/TRF (MARQUES E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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02/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-65 processada no TRF2 com o no. 51719295220254029666/TRF (GLEIDE MACHADO SILVA)
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25/08/2025 16:29
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*49-65
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004704-38.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: GLEIDE MACHADO SILVAADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA MELO (OAB RJ218416)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 04/08/2025 - Juntado(a) -
04/08/2025 21:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/08/2025 17:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-65
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29/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004704-38.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: GLEIDE MACHADO SILVAADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA MELO (OAB RJ218416) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:22
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/06/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 16:56
Determinada a citação
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30/08/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 17:54
Determinada a intimação
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15/08/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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