TRF2 - 5006273-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006273-38.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: ELIONAI ROQUE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO MILITAR.
DECISÃO DA DIRETORIA PESSOAL DA MARINHA.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNICA ADMINISTRATIVA.
PROPORCIONALIDADE DA DECISÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se à controvérsia quanto a reforma de decisão da Diretoria Pessoal da Marinha por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da transparência, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF e no art. 2º, da Lei 9.784/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há vinculação entre a decisão do Conselho de Disciplina, confirmada pela autoridade nomeante e a Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, por se tratar de órgão administrativo-militar hierarquicamente superior, possuindo, portanto, autonomia e independência para deliberar em sentido contrário ao referido julgamento, pelo reconhecimento da responsabilidade do agravante e da sua consequente reforma a bem da disciplina. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Decisão interlocutória mantida.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "Em relação à alegada violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não há evidências claras de desrespeito a essas garantias constitucionais mencionadas pelo recorrente".
Jurisprudência relevante mencionada: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
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12/06/2025 21:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006273-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIONAI ROQUE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ELIONAI ROQUE DE OLIVEIRA, impugnando a decisão agravada, que, nos autos da ação, de rito ordinário, autuada sob o nº 5004130-48.2025.4.02.5118, proposta pelo agravante em face da UNIÃO FEDERAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da qual o recorrente objetiva que “seja determinada à parte ré se abster de deligar o autor do serviço ativo, mantendo o autor vinculado à Marinha do Brasil, com pagamento de salários e demais consectários legais, até o trânsito em julgado da presente ação.
Caso o autor já tenha sido desligado do serviço ativo, requer a V.
Exa. seja determinado a parte ré reintegrar o autor no serviço ativo, mantendo o autor vinculado à Marinha do Brasil, com pagamento de salários e demais consectários legais, até o trânsito em julgado da presente ação.”. 2.
Nas suas razões recursais, o agravante informou que é militar da Marinha e que, por força da Portaria nº 607/DPM, de 8.4.2025, foi reformado a bem da disciplina, a partir de 19.3.2025.
Em razão disso, diz que foi dispensado das Forças Armadas, o que resultou na sua incapacidade para prover o próprio sustento e de sua família, somado ao fato de que recebeu ordem para desocupar imediatamente o Próprio Residencial Nacional (PNR) em que reside, sem saber onde irá morar com sua esposa e suas duas filhas menores. 3.
Narrou o agravante que foi submetido a julgamento de processo administrativo no Conselho de Disciplina, cuja competência é regulada pelo Decreto nº 71.500/1972, para se avaliar a sua permanência na Marinha do Brasil, tendo tal Conselho, após detida análise dos fatos e provas - e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os preceitos éticos da caserna (respeito à hierarquia e disciplina) -, deliberado, por unanimidade, que o recorrente detém aptidão para continuar no serviço ativo da Marinha e para desempenhar plenamente as atribuições na instituição militar. 4.
Afirmou o recorrente que, em seguida à deliberação do Conselho de Disciplina, os autos foram remetidos à autoridade nomeante, que referendou a decisão de sua permanência na Marinha e enviou o feito para a Diretoria de Pessoal da Marinha (DPM). 5.
Asseverou que, em manifestação contrária ao pronunciamento do Conselho de Disciplina e da autoridade nomeante, a Diretoria de Pessoal da Marinha decidiu por sua reforma a bem da disciplina.
Porém, segundo sustentado, essa deliberação da DPM violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da transparência, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF e no art. 2º, da Lei 9.784/99. 6.
Além disso, alegou que a aludida decisão da DPM foi tomada sem a pertinente e justificada motivação do seu ato de reforma, baseada somente em fundamentos genéricos e dissociados da específica realidade fática, o que dificulta o seu direito de defesa, razão pela qual tal decisão deve ser considerada nula. 7.
Colacionou aos autos subsídios doutrinários e jurisprudenciais, em prol da sua pretensão recursal, aduzindo, ainda, que sempre foi um profissional exemplar dentro da Marinha e respeitado por todos os seus superiores, pares e subordinados. 8.
O agravante ressaltou que respondeu a processo judicial pela prática de infrações penais de menor potencial ofensivo, objeto do libelo, tendo aceitado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, “sem que isso tenha gerado qualquer impacto negativo no desempenho de suas funções ou na sua conduta dentro da Organização Militar.
Em momento algum, comprometeu sua dedicação ao serviço ou o respeito e consideração que sempre recebeu de seus superiores e companheiros de farda.”. 9.
Defendeu, assim, que “Diante de sua trajetória militar impecável e do reconhecimento que recebe dentro da OM e onde quer que esteja, é inegável que o 2ºSG Elionai reúne as qualidades que se espera de um militar dedicado e honrado, merecendo, portanto, que seja devidamente REFORMADA a Decisão que o prejudicou, possibilitando assim sua PERMANÊNCIA na Marinha do Brasil.”. 10.
Concluiu o agravante que, pelos fundamentos expostos, a Portaria nº 607/DPM, de 8.4.2025, que o reformou a bem da disciplina, a partir de 19.3.2025, é flagrantemente ilegal e nula de pleno direito, a caracterizar a plausibilidade do seu direito ora pretendido, encontrando-se presente, também, o periculum in mora, diante do caráter alimentar das verbas que recebe em razão do cargo militar ocupado. 11.
Ao final, requer “seja desconstituída a decisão proferida pelo Juíz a quo, para que seja DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, ANULANDO a Portaria nº 607/DPM, de 8 de abril de 2025, que reformou o autor-agravante a bem da disciplina, a partir de 19 de março de 2025, baixada pela Marinha do Brasil (Diretor do Pessoal da Marinha), a fim de que o agravante seja reintegrado ao serviço ativo da Marinha do Brasil, assegurando o pagamento de salários e demais consectários legais, até o trânsito da ação em trâmite no Juízo a quo.”. 12. É o relatório.
Decido. 13.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 14.
Apura-se da demanda principal que o agravante, sargento da Marinha, “(...) foi preso em flagrante e investigado nos autos do processo n° 5001465-69.2020.4.03.6003, como incurso no art. 304 (uso de documento falso) c/c art. 297, caput (falsificação de documento público) c/c art. 180 (receptação), todos do Código Penal, tendo sido homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fulcro no art. 28-A, §4° do Código de Processo Penal, em vinte e cinco de outubro de dois mil e vinte e três, pelo Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Três Lagoas-MS.”. [evento 1 - anexo 9 - fl. 1 e anexoTERMOAUD13, do feito principal] 15.
Esse fato levou o então Comandante da Base Fluvial de Ladário-MS, com fundamento no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 71.500/1972 [‘Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.’], por meio da Portaria nº 21/BFLA, de 21.5.2024, a nomear o Conselho de Disciplina, a partir 19.6.2024, “para julgar o Segundo Sargento (Co) 07.3630.87 ELIONAI ROQUE DE OLIVEIRA, por ter sido enquadrado no art. 2º [‘É submetida a Conselho de Disciplina, ex officio, a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único], inciso I [‘acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter’:], alínea c [‘praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe’], do Decreto n 71.500, de 5 de dezembro de 1972.”. (evento 1 – OUT9 e evento 1 - PORT11, dos autos principais) 16.
Na sequência, o aludido Comandante da Base Fluvial de Ladário-MS baixou a Portaria nº 22/BFLa, de 10.6.2024, com amparo no art. 44, §1°, alínea g, da Lei n° 6.880/80 e dos arts. 3º e 4°, inciso III, do Decreto nº 71.500/72, afastando-se o agravante do exercício de suas funções a partir de 19.6.2024, até o julgamento final pelo Conselho de Disciplina e após solução exarada pelo Diretoria de Pessoal da Marinha (DPM). 17.
Em julgamento realizado em 18.7.2024, o Conselho de Disciplina da Marinha deliberou por absolver o agravante das acusações que lhe foram atribuídas, nos seguintes termos conclusivos: “(...) levando-se em consideração o teor contido no Libelo Acusatório, nos depoimentos, na defesa, bem como as avaliações do Acusado após a data do Acordo de Não Persecução Penal, não se observou reflexos negativos incidentes na carreira do militar, decide este Conselho, por unanimidade de votos, considerar que o acusado não é culpado das acusações que lhe foram imputadas na Parte Acusatória.". [evento 1 - anexo 9 - fl. 4, do feito principal - negrito nosso] 18.
Em seguida, os autos do procedimento disciplinar acima foram encaminhados ao Comandante da Base Fluvial de Ladário-MS – autoridade nomeante do Conselho de Disciplina -, que, após examiná-lo, baseado no art. 13, inciso I, do Decreto n 71.500/72, concordou com o resultado do julgamento do precitado Conselho, ordenando-se o seu arquivamento, por não reputar o agravante incapaz de permanecer na ativa, ao tempo em que remeteu os autos à DPM para posterior publicação no Boletim do Comando. [evento 1 - OUT10, do feito principal] 19.
Finalmente, enviados os autos do procedimento administrativo disciplinar à Diretoria de Pessoal da Marinha, esta chegou a conclusão diversa da apresentada pelo Conselho de Disciplina e pela autoridade nomeante, deliberando por reformar o agravante a bem da disciplina, com base nos fundamentos infratranscritos: “(...) Fazendo do uso das atribuições que me competem, por forçado inciso XI, do art. 1°, do anexo B, da Portaria n° 57/2024, da DGPM, ora resolvo discordar da Solução proposta pelo Comandanteda Base Fluvial de Ladário e determinar a REFORMA A BEM DA DISCIPLINA do acusado, tendo em vista que o acusado transgrediu os preceitos da moral e da ética militar insculpidos nos incisos IV, XII, XIIl, XVI e XIX do art. 28 da Lei n° 6.880/1980, que impõem aos militares não apenas conduta profissional, mas também moral irrepreensível.
Ficou evidenciado que os atos praticados pelo acusado maculam valores de observância obrigatória na caserna e violam princípios morais e éticos que norteiam a atividade militar, o que impõe considerá-lo INCAPAZ de permanecer no Serviço Ativo da Marinha (SAM), nos termos da alínea a, do inciso IV, do art. 13, do Decreto n° 71.500/1972 combinado com o §2°, do art. 49, da Lei n°6.880/1980.”. [evento 1 – OUT9 – fl. 5, da demanda principal – negrito nosso] 20.
Diante dos fatos relatados, numa análise preliminar, em cognição superficial própria desta fase processual, não se mostra evidente a violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica no caso em exame, pois a Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha - DGPM, consoante disposto no art. 4º [“O Comando da Marinha tem a seguinte estrutura organizacional:”], inciso IV [“órgãos de direção setorial”], alínea e, [“Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha”], do Anexo I, do Decreto nº 5.417, de 13.4.2005, dentro da estrutura organizacional da Marinha, é órgão de direção setorial, diretamente subordinado ao Comando da Marinha, órgão maior desta Força Militar, competindo à DGPM “contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o pessoal da Marinha.”, a teor do art. 15, do mesmo Decreto. 21.
Verifica-se, assim, que a decisão do Conselho de Disciplina, confirmada pela autoridade nomeante - emitidas no julgamento dos autos do processo administrativo no sentido da absolvição do agravante, pela prática das infrações militares que lhe foram imputadas -, não vincula a Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, já que esta, por ser órgão administrativo-militar hierarquicamente superior, possui autonomia e independência para deliberar em sentido contrário ao referido julgamento, pelo reconhecimento da responsabilidade do agravante e da sua consequente reforma a bem da disciplina. 22.
Também não se vislumbra plausibilidade na tese do agravante de existência de falta de motivação (exteriorização do ato administrativo) do ato de sua reforma, pois, como visto antes, da decisão da Diretoria do Pessoal da Marinha, é possível inferir as razões da sanção cominada ao recorrente e o correspondente regramento aplicado ao caso, derivada de transgressão, pelo agravante, dos preceitos da moral e da ética que orientam a atividade militar, havendo, ainda, a presença do motivo (situação de fato e de direito) do ato de reforma, pelo que não há que se falar em vício formal na espécie. 23.
Quanto à apontada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, também numa avaliação prefacial, não se nota aparente afronta a tais garantias constitucionais do agravante, dado que o Diretor de Pessoal da Marinha, como bem destacado na decisão recorrida, apenas promoveu “uma valoração diversa dos fatos que já foram elencados e apurados no procedimento administrativo pelo Conselho de Disciplina, estando a mesma devidamente fundamentada, em linha de princípio.". [evento 3] 24.
Denota-se, por igual, em juízo preambular, plausível correspondência proporcional entre a punição de reforma aplicada ao agravante e a correlata gravidade das condutas que lhe foram atribuídas no campo do Direito Administrativo Militar, decorrente do cometimento de relevantes condutas penais (uso de documento falso, falsificação de documento público e receptação). 25.
Do mesmo modo, destaque-se que a celebração do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, com base no art. 28-A, §4°, do Código de Processo Penal, feito pelo agravante com o Ministério Público Federal e homologado no âmbito da Justiça Federal (evento 1 – TERMOAUD13 – fls. 2-3), devido à independência das instâncias administrativas e penais, não obsta a apuração e a responsabilização, em processo disciplinar, do agravante pela Administração Pública Militar, como ocorreu no caso. 26.
Além disso, não se pode perder de vista que, para se aferir o concreto ferimento às mencionadas garantias constitucionais, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há necessidade de aprofundamento de provas, o que só é possível após o exercício do contraditório pela parte agravada e depois de devidamente instruído o presente recurso. 27.
Conclui-se, portanto, que, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pelo agravante, pelo que, ausente um dos pressupostos legais, é de ser negada a tutela antecipada recursal. 28.
Ressalte-se, ademais, que nada impede que, após o aperfeiçoamento do contraditório e quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 29.
Por fim, frise-se que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. 30.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. 31.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC. 32.
Após, ao MPF para emitir parecer. 33.
Publique-se.
Intime-se. -
02/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004130-48.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
02/06/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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