TRF2 - 0000512-31.2011.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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10/09/2025 12:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 12:07
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/09/2025 13:45:47)
-
01/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/09/2025 11:12
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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12/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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17/06/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 0000512-31.2011.4.02.5003/ES AUTOR: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOSRÉU: CARLINA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LUANA DE MATOS DUARTE BALEEIRO (OAB ES024151)RÉU: CREUSA EUNICE GONCALVESADVOGADO(A): ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS (OAB ES027968)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS CAMPO DALL ORTO (OAB ES020934)RÉU: ISANDRA AGUIARADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003)RÉU: NILTON SANTANA NOVAESADVOGADO(A): ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS (OAB ES027968)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS CAMPO DALL ORTO (OAB ES020934)RÉU: MARCOS MANGEIROS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO PICHARA MAGESTE SILY (OAB ES008992) DESPACHO/DECISÃO Evento 383: Requer a ré Creusa o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da nulidade da execução extrajudicial e, consequentemente, a ilegitimidade ativa da EMGEA/CEF para imissão na posse de que não é proprietário, julgando-se extinta a presente ação, por ser medida de direito e justiça; ) O acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, como reconhecimento da nulidade da execução extrajudicial e, consequentemente, a ilegitimidade ativa da EMGEA/CEF para imissão na posse de que não é proprietário, julgando-se extinta a presente ação, por ser medida de direito e justiça; Subsidiariamente, a proteção possessória, ante o teor do julgado noAREspn.2.616.068, de 06/03/2025, seja reconhecido o direito dos Réus/Usucapientes, por reunirtodas as faculdades que os tornam aptos a obter a DECLARAÇÃO da propriedade usucapião extraordinária, pois comprovam o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 1.238 do Código Civil, notadamente posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, por mais de 15 (quinze) anos, ou 10 anos, ininterruptos.
A ré repete os mesmos termos da petição do evento 370, adoto as mesmas razões da decisão do evento 372 para indeferir os pedidos.
Subam os autos ao Eg.
TRF-2ª região. -
06/06/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 0000512-31.2011.4.02.5003/ES RÉU: NILTON SANTANA NOVAESADVOGADO(A): ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS (OAB ES027968)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS CAMPO DALL ORTO (OAB ES020934) DESPACHO/DECISÃO Evento 370: NILTON SANTANA NOVAES e CREUSA EUNICE GONÇALVES ingressam com exceção de usucapião extraordinária com pedido de tutela de urgência.
Os réus Nilton e Creuza foram devidamente citados em setembro de 2012, conforme se vê no mandado juntado no evento 42.
Foi nomeado defensor dativo, tendo em vista pedido do próprio réu que afirmou não ter condições de arcar com um advogado para sua defesa.
Não se verifica qualquer afronta aos princípios do devido processo legal ou da ampla defesa.
Da mesma forma, não há que se falar em devolução de prazos processuais, razão pela qual indefiro o pedido.
Quanto às demais alegações concernentes ao mérito, cumpre ressaltar que o art. 494 do CPC consagra o efeito preclusivo da sentença que somente poderá ser alterada para correção de erros materiais ou por embargos de declaração.
Dessa forma, nada a prover quanto aos requerimentos de medida liminar de proteção possessória e de exceção de usucapião pleiteado pelos réus. Tendo em vista a interposição de apelação no evento 337, cumpra-se a última parte da sentença do evento 325 com o encaminhamento dos autos ao TRF-2ª Região.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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