TRF2 - 5003675-14.2024.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003675-14.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ROBERVAL SOARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 25, RECLNO1] em face da sentença [evento 21, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a Associação dos Aposentados do Brasil - AAB ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação restituísse, em dobro, à parte autora os valores descontados de forma indevida, e declarou a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário, exigindo do INSS a suspensão dos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Há identidade fática e jurídica, in casu, e não se justifica já a esta altura o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição com os inconvenientes processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/14995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Tal o contexto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, para que tão logo haja a disponibilização do pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista da diretiva vindoura da TNU.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:48
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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14/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/11/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/11/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/09/2024 14:50
Intimado em Secretaria
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10/09/2024 14:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/08/2024 10:19
Juntado(a)
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28/08/2024 16:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/07/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2024 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 17:05
Determinada a citação
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11/07/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJSJM05S)
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11/07/2024 14:14
Alterado o assunto processual
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11/07/2024 13:55
Declarada incompetência
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11/07/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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