TRF2 - 5015041-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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16/07/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 14:17
Recebido o recurso de Apelação
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24/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015041-82.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ALZENIR VITORINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais1, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, par. único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ2 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF3, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:54
Concedida a Segurança
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16/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/06/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/06/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015041-82.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ALZENIR VITORINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar. -
05/06/2025 18:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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04/06/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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03/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 21:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05F)
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02/06/2025 21:31
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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02/06/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:35
Declarada incompetência
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27/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:01
Juntada de Petição
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27/05/2025 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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