TRF2 - 5048166-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/06/2025 18:46
Transitado em Julgado
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03/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 18
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048166-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZA DE LIMA FURTADOADVOGADO(A): MÁRCIA BARBOSA VILLA VERDE ZAPPA ESTEVES (OAB RJ263528)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487,I do CPC, para reconhecer o direito autoral de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestada pela demandante e condenar a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente até a data da conclusão, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da autora, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
29/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 01:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 16:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 16:23
Determinada a citação
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23/05/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:06
Juntada de Petição
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:07
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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