TRF2 - 5004475-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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28/06/2025 12:26
Baixa Definitiva
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28/06/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004475-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DOMINIQUE DE MACEDO SANTORO SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL BORSOTTO THODE (OAB RJ189146)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA (OAB RJ135511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dominique de Macedo Santoro Santos objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, nos autos da ação anulatória movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF e de Alexandre Carvalho da Silva, que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra decisão do evento 9, dos autos originais.
A decisão agravada determinou a inclusão do "Sr.
Adelmo do Nascimento Santos, então contratante, devidamente qualificado, na presente demanda, elencando na mesma oportunidade, os documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, e declaração de hipossuficiência (juntamente com cópia dos 3 (três) últimos contracheques, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física) firmadas pelo Sr.
Adelmo", bem como indeferiu o pedido de concessão de gratuidade e determinou o recolhimento das custas judiciais iniciais, "sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015. Na origem, consigna a autora que se mostram presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela provisória de urgência, enquanto o caso trata de "alienação de bem imóvel sem outorga uxória", bem como revela o "evidente risco ao resultado útil do processo, em função da iminência de a parte autora perder seu único bem imóvel no qual reside com seus dois filhos, crianças e sua mãe, idosa e doente, através de procedimento extrajudicial, eivado de nulidades".
Em suas razões recursais, a agravante reitera os argumentos apresentados nos autos de origem e, em sede de tutela provisória recursal, requer a sua concessão "para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e eventuais atos posteriores dela decorrentes, especialmente eventual alienação do bem a terceiros, bem como para manter a Agravante, seus filhos menores e sua mãe idosa na posse direta do imóvel, até o julgamento final da lide, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil". É o relato do bastante.
No evento 13, foi noticiado o proferimento de sentença nos autos principais, determinando do cancelamento da distribuição, por força do artigo 290, do CPC/15, uma vez que a parte autora da ação, intimada na pessoa de seu advogado, deixou de realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro do prazo e de emendar adequadamente a inicial.
Destarte, com o advento da sentença, o presente agravo de instrumento perde seu objeto, uma vez que a decisão interlocutória agravada é inteiramente substituída pela sentença. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimadas as partes, dê-se baixa, com as cautelas de praxe. -
02/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:14
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 13:14
Prejudicado o recurso
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 15:09
Juntada de Petição - ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA (RJ135511 - VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA)
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06/05/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:22
Conclusos para decisão com Ofício - SUB6TESP -> GAB30
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25/04/2025 16:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011171-20.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
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25/04/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50111712020254025101/RJ
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 18:30
Juntado(a)
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14/04/2025 19:09
Expedição de ofício
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10/04/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011171-20.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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09/04/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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04/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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