TRF2 - 5006623-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:11
Juntada de Petição
-
18/08/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006623-26.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: FELIPE LUCAS MAZIOLIADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA (OAB ES014859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por FELIPE LUCAS MAZIOLI, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "a suspensão dos efeitos do processo administrativo que determinou a suspensão da CNH do Autor (Auto de Infração nº T566376784).
Como provimento definitivo, objetiva a declaração de nulidade daquela autuação." Aduz que o processo originário se trata de Ação Anulatória de multa por infração ao Código de Trânsito Brasileiro em razão de penalidade recebida por supostamente conduzir veículo sobre influência de álcool.
Menciona ter apresentado recurso administrativo em todas as instâncias, tendo sido prejudicado na sua defesa prévia por irregularidade na sua intimação.
Aponta que há risco de suspensão do seu direito de dirigir que, caso concretizado, lhe causará dano irreparável tendo em vista que a sua atividade laborativa de representante comercial implica, necessariamente, o seu deslocamento para a visita dos seus clientes.
Pondera que a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não afasta a possibilidade de erros cometidos na execução da abordagem e na formalidade perpetrados pela autoridade de trânsito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FELIPE LUCAS MAZIOLI em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do processo administrativo que determinou a suspensão da CNH do Autor (Auto de Infração nº T566376784).
Como provimento definitivo, objetiva a declaração de nulidade daquela autuação.
Aduz que o periculum in mora resta evidenciado, pois a manutenção da penalidade de suspensão da CNH comprometerá sua subsistência e a de sua família.
Não vislumbro, entretanto, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pelo Autor não evidencia o preenchimento daquele. Com efeito, o receio de dano não pode ser presumido, exigindo-se a sua demonstração concreta por meio de elementos de prova constantes dos autos, o que, no presente caso, não se verifica.
A simples alegação de prejuízo à atividade profissional mostra-se insuficiente para caracterizar a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
Outrossim, tem-se que o auto de infração é a materialização de um ato administrativo e, como tal, é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que eventual desconstituição demanda a necessária dilação probatória, a fim de analisar as questões concernentes ao (des)cumprimento das formalidades do procedimento administrativo respectivo.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o Autor para ciência desta decisão.
Com fulcro no art. 334, § 4º, II, do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público que, nos termos do Ofício nº 00031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU1, expedido pela Procuradoria da União no Estado, já afirmou não ter interesse na realização de audiência de conciliação prévia, em razão de o interesse jurídico envolvido não permitir, em regra, a autocomposição, sobretudo antes da produção probatória.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Cite-se a UNIÃO para oferecer contestação (art. 335 do NCPC).
Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, excluindo-se, do polo passivo, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.” A decisão foi mantida em sede de pedido de reconsideração dirigido ao próprio Juízo prolator da decisão agravada. É o necessário relatório.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "a suspensão dos efeitos do processo administrativo que determinou a suspensão da CNH do Autor (Auto de Infração nº T566376784).
Como provimento definitivo, objetiva a declaração de nulidade daquela autuação." Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, não foi anexado pelo agravante o processo administrativo referente à multa em análise não se vislumbrando, apenas com os documentos fornecidos, o necessário fumus boni iuris para o deferimento da medida antecipatória.
Com efeito, o documento do evento 1, COMP14 indica que as notificações da autuação e da penalidade foram realizadas, não se verificando, em princípio, irregularidade nesse sentido, considerando, ainda, que o próprio agravante informa que interpôs todos os recursos possíveis.
Ademais, quanto ao periculum in mora, de fato, inexiste documentação que indique que tenha sido instaurado procedimento para a suspensão do direito de dirigir do agravante.
Nesse contexto, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, que somente poderá ser afastada desde que haja prova em sentido contrário, o que, em análise perfunctória, não restou demonstrada até o presente momento processual, demandando a análise do requerimento maiores exames probatórios assim como a oitiva da parte agravada.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. 1.
O ofício mencionado, recebido em 22/03/2016, encontra-se afixado nos murais da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível para consulta dos interessados -
02/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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02/06/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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