TRF2 - 5082257-22.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5082257-22.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: CLERMON ET ASSOCIES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) EMENTA Ementa: Propriedade Industrial.
Agravo interno.
Inovação recursal.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em face de decisão que determinou o desentranhamento de manifestação do órgão que representava inovação recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão do recurso consiste em saber se deve ser reformada decisão que determinou o desentranhamento de petição dos autos por inovação recursal. iii.
Razões de decidir 3. É garantido a qualquer das partes apresentar manifestações em grau recursal objetivando influenciar o convencimento do órgão julgador, seja por meio de petições como a que ora se discute, memoriais ou sustentação oral, desde que não prejudique o andamento processual. Tendo sido a pesquisa de opinião meio de prova fundamental para a prolação da sentença, permissível que o INPI se manifeste acerca da prova, como também seria garantido à parte adversa. 4.
Em relação à nova questão de fato e de direito apresentada, não tendo sido submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa no momento processual adequado e, portanto, não tendo sido objeto de análise em 1ª instância, não pode a parte, sob a proteção da remessa necessária, inovar no objeto processual em 2ª instância. 5.
A remessa necessária não permite a ampliação do objeto da lide, uma vez que o efeito devolutivo da remessa submete ao tribunal revisor a devolução integral dos temas decididos em desfavor da Fazenda Pública litigante (STJ, REsp nº 1.604.444/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2017). Ou seja, não tendo sido a questão submetida ao juízo de origem por não integrar o objeto da lide, o Tribunal não pode analisá-la em sede de remessa necessária, em simples respeito aos limites do pedido e da causa de pedir.
Isto não se trata de "silenciamento" do órgão, mas de respeito às regras processuais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno parcialmente provido, a fim de permitir que o INPI reapresente sua manifestação acerca da pesquisa de opinião que fundamentou a sentença, mantendo a vedação de apresentação de novos pedidos e questões fáticas que não foram arguidos em 1º Grau. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 336.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 325; STJ, REsp nº 1.604.444/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, a fim de permitir que o INPI reapresente sua manifestação acerca da pesquisa de opinião que fundamentou a sentença, mantendo a vedação de apresentação de novos pedidos e questões fáticas que não foram arguidos em 1º Grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 09:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/08/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido - por unanimidade
-
08/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/08/2025 15:16
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 13:30</b>
-
31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos *Pauta republicada para retificação do item 6.
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE AGOSTO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Comporão o quórum nos processos números 05133569420044025101 (item/sequencial 7 da pauta), 05182418820034025101 (item/sequencial 8 da pauta), 05260506120054025101 (item/sequencial 9 da pauta) e 05260514620054025101 (item/sequencial 10 da pauta) o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), vistor, e a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, que participou do início do julgamento enquanto convocada conforme Ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024) e aguarda a vista; 7) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5082257-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CLERMON ET ASSOCIES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 13:30</b>
-
30/07/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 23:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 23:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/07/2025 23:47:04)
-
29/07/2025 23:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/07/2025 23:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 15
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5082257-22.2023.4.02.5101/RJ APELADO: CLERMON ET ASSOCIES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno (evento 16, OUT1) interposto pelo INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em face de decisão que determinou o desentranhamento de manifestação do órgão que representava inovação recursal (evento 6, DESPADEC1).
Preliminarmente, conheço do recurso, pois ataca os fundamentos da decisão agravada.
No concernente ao juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em relação ao pedido de não conhecimento da remessa necessária apresentado pela Apelada no processo 5082257-22.2023.4.02.5101/RJ, evento 63, QUESTORDEM1 e reiterado no evento 25, CONTRAZ1, entendo que tal questão deve ser decidida pelo colegiado por ocasião do julgamento do feito.
Já tendo havido manifestação das agravadas, inclua-se o agravo interno na pauta presencial de 12/08/2025. -
16/07/2025 16:01
Juntado(a)
-
16/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 10:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
16/07/2025 10:44
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
14/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
24/06/2025 14:53
Despacho
-
24/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5082257-22.2023.4.02.5101/RJ APELADO: CLERMON ET ASSOCIES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Em nova manifestação nos autos, o Apelante INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL apresenta argumentos acerca da remessa necessária, pugnando pela improcedência total dos pedidos da exordial com base em alegações fáticas que não havia apresentado anteriormente (Evento 5).
Conforme art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar em sede de contestação todas as razões de fato com que impugna o pedido autoral.
O art. 1.014, por sua vez, dispõe que somente poderão ser suscitadas novas questões de fato em grau de recurso se a parte interessada provar que não o fez por motivo de força maior.
No presente caso, não houve nenhum impedimento para que o INPI se manifestasse acerca dos pedidos da inicial ou sobre as provas produzidas ao longo da instrução processual no momento adequado.
Pelo contrário, a autarquia o fez, tendo se manifestado especificamente acerca do parecer juntado pela parte autora (processo 5082257-22.2023.4.02.5101/RJ, evento 43, ANEXO2) e até recorrido contra a sentença (processo 5082257-22.2023.4.02.5101/RJ, evento 57, APELACAO1).
Portanto, é defeso que a parte, em sede recursal, apresente nova matéria de fato que não foi discutida em momento anterior, uma vez que mesmo a Fazenda Pública encontra óbice contra a inovação recursal: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CONHECIDA EM PARTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR.
RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. [...] 2.
Recurso da União Federal não conhecido em parte, no ponto em que se insurge quanto ao direito de compensação.
Conforme consta na r. sentença, foi assegurado à parte autora apenas o direito de restituição e não o direito de compensação.
Analisando a inicial, verifica-se nitidamente que, de fato, a parte Autora não pugnou pela possibilidade de compensar os valores recolhidos indevidamente.
Deste modo, verifica-se que o pedido feito pela União Federal neste momento processual consiste em argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, sequer aventado na inicial, caracterizando verdadeira inovação recursal. [...] (TRF-2, AC/Remessa nº 5022547-76.2020.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, j. 04.08.2020) Destarte, tratando-se a nova manifestação do INPI de indevida inovação em sede recursal (Evento 5), determino seu desentranhamento dos autos, de modo a não gerar nulidade no julgamento do feito.
Intimem-se.
Após cumprimento da diligência, retornem-se conclusos. -
06/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
06/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:56
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - ANEXO 2 - ANEXO 3 - Evento 5 - PETIÇÃO - 04/06/2025 17:46:46
-
06/06/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
06/06/2025 12:18
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 17:46
Juntada de Petição
-
10/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
10/04/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
04/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2023 19:47