TRF2 - 5003699-08.2025.4.02.5120
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50068597520254020000/TRF2
-
11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 10:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006859-75.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
31/05/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068597520254020000/TRF2
-
30/05/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
30/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:42
Despacho
-
30/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 11:33
Juntada de Petição
-
29/05/2025 11:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50068597520254020000/TRF2
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003699-08.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB RJ234516) DESPACHO/DECISÃO O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E.
STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011). 2.
Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013). 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5.
Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento n° 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016.
No caso presente, o autor foi intimado para apresentar documentação que ateste a alegação de hipossuficência.
No entanto, limitou-se a apresentar extratos de 1 única conta corrente, nos quais se verificam diversos resgates de aplicação financeira.
O autor também apresenta telas extraídas do sítio da Receita Federal que indicam ausência de restituição de imposto de renda o que está longe de significar que não tenha renda e bens declarados.
Outrossim, o autor - que é advogado atuante - consta como procurador em pelo menos 44 ações em curso na Justiça Federal, conforme consulta realizada no sistema processal eProc, nesta data.
Por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o impetrante não apresentou elementos que comprovem a alegação de hipossuficiência.
Recolha o autor as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). -
26/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:50
Despacho
-
26/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:06
Despacho
-
09/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 07:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 18:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO03F)
-
08/05/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015591-77.2025.4.02.5001
Angela Maria Souza
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Marcelo de Souza Bello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015591-77.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Angela Maria Souza
Advogado: Marcelo de Souza Bello
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 13:18
Processo nº 5034021-14.2024.4.02.5001
Sebastiao Luiz Zortea
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001508-63.2024.4.02.5107
Arlete da Silva Mata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003555-31.2024.4.02.5003
Gilene Mendes Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 16:52