TRF2 - 5000907-93.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50074893420254020000/TRF2
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01/09/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50038622220254020000/TRF2
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:59
Despacho
-
05/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 21:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074893420254020000/TRF2
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28/07/2025 21:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50038622220254020000/TRF2
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000907-93.2025.4.02.5116/RJAUTOR: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Condeno a parte autora nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida.
Interposto recurso, ao recorrido em contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.
I. -
17/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 19:06
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50038622220254020000/TRF2
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:43
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074893420254020000/TRF2
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000907-93.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida ao evento 33, DESPADEC1. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Nesse sentido, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a regularização dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Não há omissão a ser sanada.
Todas as questões postas em Juízo serão analisadas por ocasião do julgamento.
No mais, o Juízo entende que feito está maduro para que seja proferida sentença.
Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida.
Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento/decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 19:18
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074893420254020000/TRF2
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10/06/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50074893420254020000/TRF2
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10/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000907-93.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA em face da UNIÃO.
As partes são legítimas e bem representadas.
Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento. Tendo em vista que a causa de pedir envolve questões de direito e outras que podem ser decididas a partir da análise da documentação juntada aos autos, é dispensável a produção de provas nos presentes autos. venham conclusos para sentença. -
09/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:10
Decisão interlocutória
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09/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:32
Despacho
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12/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/05/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:10
Despacho
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09/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 12:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 16:05
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50038622220254020000/TRF2
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 08:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50038622220254020000/TRF2
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18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 21:37
Juntada de Petição
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15/03/2025 19:44
Juntada de Petição
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14/03/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 15:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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14/03/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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