TRF2 - 5001578-64.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001578-64.2025.4.02.5004/ES AUTOR: DENIZAR LOUREIRO NUNESADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) DESPACHO/DECISÃO DENIZAR LOUREIRO NUNES, por esta ação proposta em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
11/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:38
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 08:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001578-64.2025.4.02.5004/ES AUTOR: DENIZAR LOUREIRO NUNESADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por DENIZAR LOUREIRO NUNES em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Porquanto aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso concreto e,
por outro lado, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, concedo a inversão do ônus da prova (CDC, inciso VIII do art. 6º).
III) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
IV) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente cópia do contrato que deu origem à dívida e planilha de evolução financeira, se for o caso.
V) Intimem-se. -
10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:12
Determinada a citação
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09/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001578-64.2025.4.02.5004/ES AUTOR: DENIZAR LOUREIRO NUNESADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196.
DENIZAR LOUREIRO NUNES propôs a presente ação em face do MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a anulação de contrato e o ressarcimento dos descontos indevidos efetuados em seu benefício, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
Nota-se, portanto, que a natureza dos pedidos é de responsabiidade civil. Dispõe o artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Nos termos do dispositivo acima, falece aos Núcleos de Justiça 4.0 competência para tratar de pedido de indenização por responsabilidade civil.
Sendo assim, retifique-se a classe do processo e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
27/05/2025 23:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESLIN01F)
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27/05/2025 23:07
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:31
Declarada incompetência
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26/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 18:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS504J)
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11/05/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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