TRF2 - 5004212-82.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004212-82.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JORGE BARRETO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816) DESPACHO/DECISÃO Evento 66 - A assistente social, Sra. Daline Merlim Delazeri, solicita o contato telefônico válido da parte autora para cumprir a diligência. Decido. Defiro o requerido pela assistente social. Intime-se a parte autora para que forneça contato telefônico válido (pessoal, vizinho ou familiar que resida próximo), a fim de possibilitar o contato para a realização da verificação social, no prazo de 15 dias (art. 218, § 1º, CPC). Apresentada a informação, dê-se ciência à assistente social, também com o envio de e-mail, para que prossiga com a diligência, nos termos da decisão do evento 19. -
12/09/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 69
-
12/09/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:13
Determinada a intimação
-
12/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/09/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/09/2025 16:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
08/09/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 19:02
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 19:52
Juntada de Petição
-
28/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004212-82.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JORGE BARRETO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do ofício eletrônico (evento 44) informando que tramita, no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça Regional de Alcântara, o procedimento administrativo n° 02.22.0005.0003452/2025-75, que acompanha o caso do Sr.
Jorge Barreto dos Santos. -
20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:39
Determinada a intimação
-
20/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
08/08/2025 18:03
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004212-82.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JORGE BARRETO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816) DESPACHO/DECISÃO Evento 36 - Dê-se ciência às partes acerca do exame médico pericial designado para o dia 04 de setembro de 2025, às 19h00, com o perito judicial Dr.
Daniel Carneiro Maffra, a ser realizado na modalidade indireta, por vídeoconferência, devendo o patrono ou periciando entrar em contato com o profissional pelo telefone (21) 99917-8556, a fim de que sejam prestadas todas as informações necessárias ao agendamento, inclusive a plataforma digital com a qual será realizada a perícia.
Devem as partes, no prazo de 15 dias, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Após, prossiga-se nos demais termos da decisão do evento 19. -
22/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:50
Determinada a intimação
-
17/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 22:34
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:58
Determinada a intimação
-
26/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:24
Determinada a intimação
-
25/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO03F)
-
23/06/2025 16:03
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004212-82.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JORGE BARRETO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial no evento 16.
Decido. 2. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 3. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de São Gonçalo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de neurologia ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 1. O laudo deverá conter as respotas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 5. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo. 6. Ato contínuo, determino a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), que correspondem ao valor máximo da tabela do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se. 7.
Com a juntada dos laudos e contestação, voltem conclusos para decisão. 8.
Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. -
12/06/2025 18:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJA-SG)
-
12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
-
11/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004212-82.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JORGE BARRETO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A 2ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 6) declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo. Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5001635-34.2025.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC). Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que ausente nos autos.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
10/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 20:57
Determinada a intimação
-
10/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 13:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO02F para RJSGO03F)
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004212-82.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JORGE BARRETO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a prevenção detectada conforme documentos de evento 5, os presentes autos deverão ser distribuídos por prevenção ao Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, nos termos do artigo 286, II do Código de Processo Civil. -
06/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:38
Despacho
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06/06/2025 12:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001635-34.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 8
-
05/06/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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