TRF2 - 5001297-90.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001297-90.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SANDRA HELENA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RJ214310)ADVOGADO(A): MARCELO REIS TEIXEIRA (OAB RJ111643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 227.805.949-6 com DER em 15/05/2024).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Verifica-se que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Contudo, não há na inicial a especificação do período a ser reconhecido na referida atividade.
Diante disso, a requerente deverá retificar os pedidos da inicial, delimitando o período de atividade rural que pretende o reconhecimento nesta ação.
Além disso, deverá indicar os documentos constantes nos autos que comprovem a atividade rural no lapso temporal pleiteado.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Devidamente atendido, prossiga-se.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, designe a Secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:39
Determinada a intimação
-
05/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:51
Juntado(a)
-
08/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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