TRF2 - 5001755-73.2021.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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28/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001755-73.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: REYNAN GONCALVES DE SOUZAADVOGADO(A): EMÍLIO SANTOS MACHADO (OAB ES020417)EXECUTADO: TAMIRES APARECIDA SIZOTE PARESQUI DE SOUZAADVOGADO(A): EMÍLIO SANTOS MACHADO (OAB ES020417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória baseada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ZOOM GRILL LTDA, REYNAN GONÇALVES DE SOUZA e TAMIRES APARECIDA SIZOTE PARESQUI DE SOUZA, visando exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, caput e inciso I do CPC, com fundamento em inadimplemento contratual dos instrumentos tombados sob os números 060850605000019056 e 060850605000019218.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.9 e despacho determinando a citação da parte ré no evento 3.1.
No evento 9.1, foi proferida a seguinte decisão: "No ev. 7, a CEF requer a extinção parcial do feito em relação ao contrato n. 060850605000019056.
Com efeito, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução quanto ao contrato n. 060850605000019056, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC Intime-se a parte exequente para informar o valor pelo qual deve seguir a execução, quanto ao contrato remanescente.
Após, anote-se e cumpra-se o despacho do ev. 3." Réus citados no evento 60.2, fls. 19/21. No evento 70.1, foi proferida a seguinte decisão: "(...) Com a citação da parté ré para pagamento, sem que esta efetuasse a quitação do débito e nem apresentasse embargos monitórios, constitui de pleno direito o título executivo judicial, passando-se à fase seguinte, de cumprimento de sentença. (...) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face da corré ZOOM GRILL LTDA (CNPJ nº 01.***.***/0001-13), o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC. (...) INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de conciliação formulado pela parte ré no evento 60.2, fls. 12/13. (...) Intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, atendendo aos requisitos do art. 524 do CPC; (...)" No evento 74, PET1, a parte exequente/CEF requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 383.178,21 em 19/12/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2. 3.1.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas remanescentes, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, observando-se que houve o recolhimento de custas iniciais no evento 1.9. 4. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. Com pagamento, para proceder e comprovar a apropriação do valor total do depósito judicial, bem como para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 4.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 4.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 5. Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, ainda que parcial, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. 1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf 2.
Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0. -
27/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:34
Determinada a intimação
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17/03/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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06/12/2024 17:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ZOOM GRILL LTDA - EXCLUÍDA
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05/12/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/12/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 21:33
Decisão interlocutória
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04/12/2024 17:22
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2024 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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05/11/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2024 07:26
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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02/07/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 09:19
Determinada a intimação
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28/05/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 15:10
Juntado(a)
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22/03/2024 14:50
Juntado(a)
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21/03/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/02/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/12/2023 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/11/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/11/2023 07:47
Juntada de peças digitalizadas
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16/11/2023 07:39
Expedição de ofício
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16/11/2023 07:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 07:09
Juntada de peças digitalizadas
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16/11/2023 06:46
Juntada de peças digitalizadas
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15/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 16:30
Despacho
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08/08/2023 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2023 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 18:05
Despacho
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17/07/2023 17:53
Juntada de peças digitalizadas
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03/11/2022 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2022 19:23
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2022 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2022 23:24
Juntada de Certidão
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20/05/2022 19:59
Juntada de peças digitalizadas
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04/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/04/2022 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/04/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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01/02/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/01/2022 10:39
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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06/12/2021 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2021 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 08:16
Despacho
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02/12/2021 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2021 03:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2021 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2021 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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09/07/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2021 17:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/06/2021 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2021 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2021 06:59
Despacho
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10/06/2021 06:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2021 18:31
Juntada de Petição
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11/05/2021 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2021 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2021 08:20
Despacho
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04/05/2021 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2021 13:39
Juntada de Petição
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28/04/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2021 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2021 11:06
Despacho
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24/03/2021 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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