TRF2 - 5011514-90.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011514-90.2023.4.02.5002/ES AUTOR: ACACIO DE CARVALHO CORDEIROADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ACACIO DE CARVALHO CORDEIRO em face de INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, na qual postula a regularização do lote 70 no assentamento José Marcos de Araújo, localizado na zona rural do município de Presidente Kennedy, tendo em vista que o autor é o possuidor informal da área desde 2013, mas recebeu uma notificação do INCRA para desocupar o terreno. Requer a antecipação de tutela de urgência e de evidência para determinar a suspensão imediata de qualquer ato de reintegração de posse ou sorteio em relação ao lote 70 do aludido assentamento, além do reconhecimento liminar do seu direito de assentado com a regularização do contrato de concessão de uso do referido lote.
Por fim, pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta o autor, em síntese: a) ser possuidor do lote 70 no Assentamento José Marcos de Araújo, localizado em Santa Maria, Zona Rural do Município de Presidente Kennedy/ES, desde 2013, sendo que a ocupação ocorreu de forma informal, mas de conhecimento de todos os assentados. b) ter realizado cadastro no INCRA em 2013 e renovação em 2014, permanecendo no assentamento e recebendo cestas básicas do INCRA até a posse das terras. c) Em 14 de dezembro de 2023, o Autor foi notificado pelo INCRA para desocupar o lote. d) Apresentou Requerimento Administrativo de Regularização da Área Assentada, o qual foi indeferido.
Interpôs, então, recurso recurso administrativo que não foi analisado pelo INCRA. e) Sua inscrição para sorteio de lotes no assentamento (Edital nº 644/2021) foi indeferida por não apresentar corretamente a documentação exigida, eliminando-o do processo de seleção.
O Autor alega que o indeferimento ocorreu após atualização cadastral no CadÚnico, motivada por dissolução de união estável. f) Denuncia que foram deferidas inscrições de pessoas sem vínculo com o assentamento no Edital nº 644/2021 e que uma denúncia sobre possível fraude foi encaminhada à Comissão Regional de Seleção da Superintendência Regional-SR-20, sem manifestação do INCRA. g) Afirma cumprir os requisitos dos artigos 20 e 26-B da Lei 8.629/93 para regularização.
Decisão deferindo os benefícios da AJG no evento 3, DESPADEC1.
O INCRA apresentou contestação no evento 9, PET1, alegando, em síntese: a) suscita preliminar de incompetência do juízo, pugnando pela remessa dos autos à 02ª Vara da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, onde tramitou a ação de desapropriação, com base no art. 18, § 1º da LC n 76/1993. b) O Projeto de Assentamento (PA) José Marcos de Araújo foi criado pelo INCRA em 2009, após decisão judicial liminar de imissão na posse.
Essa liminar foi revogada, determinando-se a devolução da posse ao fazendeiro, mas com manutenção das famílias homologadas pelo INCRA, o que gerou conflito agrário. c) O conflito agrário levou ao afastamento de famílias homologadas e à chegada de outras sem vínculo de homologação com o INCRA, favorecendo a ocupação desordenada. d) Perdeu a posse do bem, tornando o PA José Marcos de Araújo uma "ficção jurídica" até nova imissão na posse em 28 de novembro de 2017, o que impossibilitaria a regularização de qualquer ocupante com base no art. 26-B da Lei n.º 8.629/1993. e) O lote em questão nunca teve um beneficiário regularmente escolhido e que a seleção atual se baseia no Edital 644, no qual o Autor foi eliminado. f) O Art. 26-B da Lei 8.629/1993 não se aplica ao caso do Autor, pois trata de regularização de lotes que já possuíam beneficiários anteriores. g) Embora a legislação reconheça preferência a famílias residentes no imóvel desapropriado, arrendatários e pequenos agricultores, todos devem preencher os requisitos legais da Lei nº 8.629/93 e não incidir em impedimentos. h) Defende a legalidade de seus atos, a impossibilidade de interferência do Judiciário nos critérios seletivos (salvo análise de legalidade) e a discricionariedade da Administração Pública na elaboração do projeto de assentamento.
O Autor apresentou réplica (evento 15, PET1), reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal. É o breve relatório.
Decido.
II.
SANEAMENTO: O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil.
II.1.
Das questões processuais pendentes II.1.a.
Da Preliminar de Incompetência do Juízo O INCRA argui a incompetência deste Juízo Federal, pleiteando a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, onde tramitou a ação de desapropriação nº 0001457-60.2007.4.02.5002, com base no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 76/1993.
O referido dispositivo legal estabelece que "qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação".
No presente caso, embora o lote pretendido pelo Autor integre o Projeto de Assentamento José Marcos de Araújo, originado da referida ação de desapropriação, a presente demanda não tem por objeto o "bem expropriado" em sua totalidade, nem discute o processo expropriatório em si.
A lide cinge-se ao direito individual do Autor à regularização de um lote específico dentro de um Projeto de Assentamento já criado e, segundo o próprio INCRA, com nova imissão na posse em 2017.
A controvérsia envolve a aplicação de normas de regularização fundiária (Lei nº 8.629/93, notadamente seu art. 26-B) e a legalidade de atos administrativos do INCRA (indeferimento de requerimento administrativo e de inscrição em edital de seleção).
Tais questões não se confundem com o mérito da ação de desapropriação, que visa transferir a propriedade do imóvel ao Poder Público para fins de reforma agrária.
Desta forma, REJEITO a preliminar de incompetência.
II.2.
Da fixação dos Pontos Controvertidos Fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza, o tempo (desde 2013, conforme alegado ) e a continuidade da posse e exploração do lote 70 pelo Autor e sua família. b) O cumprimento, pelo Autor, dos requisitos cumulativos previstos no art. 26-B da Lei nº 8.629/93. c) A inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela, elencados na lista de selecionados para o projeto de assentamento (§1º, II, do art. 26-B). d) A observância pelo Autor dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária (art. 20 da Lei 8.629/93) (§1º, III, do art. 26-B). e) A questão da aplicabilidade do inciso IV do §1º do art. 26-B (quitação ou assunção de débitos do beneficiário original), considerando a alegação do INCRA de que o lote nunca teve beneficiário regularmente escolhido. f) A regularidade do processo administrativo que indeferiu o pedido de regularização do Autor (Processo Administrativo Individual Nº 54000.115763/2021-16), incluindo a alegação de ausência de resposta ao recurso administrativo e o alegado cerceamento de defesa. g) A legalidade do indeferimento da inscrição do Autor no Edital nº 644/2021, incluindo a motivação para tal e a suposta falha na apresentação de documentos e a regularidade do Edital nº 644/2021. h) A alegação do INCRA de que o PA José Marcos de Araújo foi uma "ficção jurídica" entre a revogação da primeira liminar de imissão na posse e a nova imissão em 28 de novembro de 2017, e as implicações desta alegação para o pedido de regularização do Autor.
II.3.
Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do Art. 373 do CPC, a distribuição do ônus probatório se dá, em regra, atribuindo-se ao autor a responsabilidade quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O referido dispositivo consagra a regra da distribuição estática do ônus da prova, fundada na natureza do fato alegado e em quem detém a facilidade de sua demonstração em condições normais de exercício do direito de ação e defesa.
No caso dos autos, não se verifica a presença de elementos que justifiquem o afastamento da distribuição ordinária do ônus da prova, inexistindo peculiaridades fáticas ou jurídicas aptas a ensejar a incidência das hipóteses excepcionais de redistribuição previstas no §1º do mesmo artigo ("Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído").
Ademais, não há incidência de legislação especial que inverta a carga probatória em benefício de uma das partes, como ocorre, exemplificativamente, nas demandas de natureza ambiental ou consumerista.
Portanto, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no caput do Art. 373 do CPC, de modo que, caberá ao autor a comprovação dos itens "a", "b", "c", "d", "e", "f" e a parte ré os itens "g", "h".
II.4.
Do Deferimento das Provas Para o deslinde da controvérsia e comprovação dos pontos controvertidos, DEFIRO: a) A produção de prova documental suplementar, que poderá ser apresentada pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, desde que se refira a fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). b) A produção de prova testemunhal, requerida pelo Autor, a qual se mostra pertinente para comprovar a natureza, o tempo e a continuidade da posse e exploração do lote (ponto controvertido).
III) DA CONCLUSÃO: 1.
FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito e DISTRIBUO o ônus da prova na forma da fundamentação. 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos rol de testemunhas: a) Com a juntada, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento; b) Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora ou desistindo da oitiva de testemunhas, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:42
Decisão interlocutória
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14/08/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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22/05/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:34
Classe Processual alterada - DE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/03/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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15/12/2023 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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