TRF2 - 5006025-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
05/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 208
-
05/09/2025 17:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
27/08/2025 16:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
27/08/2025 16:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2025 16:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 13:11
Juntada de Petição
-
12/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2025 14:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5105811-49.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28, 29
-
31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
31/07/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 04:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006025-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: PREVCOR IPANEMA S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 209
-
03/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
10/06/2025 10:38
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB08
-
10/06/2025 10:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 08:20
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/06/2025 16:23
Juntado(a)
-
06/06/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 11:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 06:50
Juntada de Petição
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006025-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PREVCOR IPANEMA S/AADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PREVCOR IPANEMA S/A, contra a decisão proferida no evento 23 da execução fiscal nº 5105811-49.2024.4.02.5101, pela Exma.
Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que (i) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante sob a alegação de nulidade das CDAs; e (ii) deferiu a penhora de ativos financeiros em seu nome, por meio do SISBAJUD.
O Juízo de origem considerou, em síntese, que, no caso, as CDAs contêm todos os requisitos a que se refere o art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que (i) as CDAs padecem de vício de nulidade, pois os dispositivos legais nelas listados mencionam apenas genericamente a legislação dos tributos em cobrança, sem descrever o enquadramento legal, a origem do crédito e a base de cálculo utilizada, o que prejudica o direito de defesa; (iii) o Juízo de origem deferiu a realização de penhora de ativos financeiros em seu nome sem que fosse previamente intimada, de modo que também não lhe foi oportunizado exercer o seu direito de defesa.
Menciona, em seu favor, precedente do TJ/RJ (AI nº 00327444320238190000, Rel.
Des.
Maria Aglae Tedesco Vilardo, j. em 03/08/2023), no sentido de que o executado deve ser intimado da decisão que, entre outras medidas, também determina a realização de ato constritivo, e do TRF da 5ª Região (AGTR nº 0072823-15.2008.4.05.0000, Rel.
Des.
Manoel Erhardt, j. em 07/10/2008), no sentido de "a prévia intimação do executado para se manifestar acerca do indeferimento da exceção de pré-executividade e da expedição de auto de penhora e avaliação mostra-se imprescindível, tendo em vista que a ausência de tal procedimento impede a interposição de eventual recurso, bem como a faculdade do devedor de nomear bens à penhora".
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensas quaisquer medidas constritivas na execução fiscal de origem, com a liberação das constrições já realizadas e, ao final, o provimento do recurso, no mérito, para que seja declarada a nulidade das CDAs e acolhida a exceção de pré-executividade oposta na origem, com a condenação a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme relatado, a Agravante alega, em resumo, (i) a nulidade da CDA, por não preencher os requisitos previstos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80; e (ii) o cerceamento do seu direito de defesa, por (i) não ter sido intimada da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta; e (ii) não ter sido previamente intimada para manifestar-se sobre o pedido de bloqueio de seus ativos financeiros, via SISBAJUD, formulado pela União na petição inicial.
O artigo 1.019, I, do CPC prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o art. 995 do CPC estabelece que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos condiciona-se à evidência da probabilidade do provimento do recurso e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ausência de intimação da Agravante da rejeição de pré-executividade Como se vê dos eventos 23 a 25 da EF de origem, este agravo de instrumento foi interposto antes mesmo da abertura do prazo para apresentação de recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da Agravante.
Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa no que se refere à interposição de recurso.
A única questão que remanesce é a exigência ou não de intimação prévia à penhora, tema que será tratado adiante.
Da regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 13/12/2024 para a cobrança de débitos relativos a contribuições parafiscais, contribuições previdenciárias, CSRF e IRRF, no valor histórico de R$ 1.216.842,60, referentes aos exercícios financeiros de 2022 e 2023.
O despacho que ordenou a citação foi proferido em 17/12/2024 (evento 3 da EF).
A citação foi realizada por edital publicado em 11/02/2024, com prazo de 20 dias, na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC, tendo em vista que, embora tenha aderido ao Domicílio Judicial Eletrônico, a Agravante não confirmou a sua citação eletrônica antes do encerramento do prazo (eventos 3 a 9 da EF).
Em 25/03/2025, a Agravante opôs exceção de pré-executividade, com a alegação de nulidade da CDA, rejeitada, em 09/05/2024, na decisão agravada (eventos 14 e 23 da EF).
Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo tal presunção relativa e passível de elisão por prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.
O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão devem atender, sob pena de nulidade (art. 203 do CTN), aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, do seguinte teor: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Da análise dos autos, verifica-se que as CDAs que instruem a execução fiscal de origem (evento 1 – CDA4 a CDA13) preencheram os mencionados requisitos, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza e produzindo o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN.
Como bem consignado na decisão agravada, “o campo fundamentação legal relaciona de forma detalhada, não só todos os diplomas legais que inspiraram os lançamentos, como também os respectivos artigos e até incisos e parágrafos”.
Da desnecessidade de intimação prévia da penhora de dinheiro A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal- LEF) estabelece que (i) “o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução” (art. 8º); (ii) “não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis” (art. 10).
O executado que não oferece garantia no prazo previsto na LEF e opta, por exemplo, pela apresentação de pré-executividade, sujeita-se à penhora de qualquer bem, independentemente de prévia intimação.
Por sua vez, o art. 854 do CPC estabelece expressamente que o juiz não deve dar ciência ao executado da decisão que defere o pedido de penhora de dinheiro, aumentando-se, assim, a chance de eficácia da constrição e garantia do crédito.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta 3ª Turma e da 4ª Turma Especializadas: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVIOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
PEDIDO SIGILOSO.
DECISÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO SIGILOSA.
POSSIBILIDADE.
ART. 854 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1. POSTO MAR AZUL RIO DAS OSTRAS LTDA. se insurge contra decisão interlocutória por meio da qual o Juízo a quo deferiu a penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD. 2. Nesta sede, requer-se "seja declarada a nulidade dos atos praticados desde o pedido do exequente colocado sob sigilo, por cerceamento de defesa.
E, pelo mesmo motivo, que sejam desbloqueados os valores penhorados nas contas bancárias da impetrante". 3. Embora não compactue com a sistemática adotada pela Juíza a quo de só liberar a decisão judicial que autorizou o SISBAJUD após a vinda da resposta do sistema, não há falar em ilegalidade do pedido sigiloso de penhora de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, formulado pela UNIÃO (Fazenda Nacional) nem da decisão que o deferiu. 4.
De acordo com o art. 854 do CPC, aplicável às execuções fiscais por força do art. 15 do CPC, nem sequer existiria a necessidade de intimação prévia da executada acerca da penhora via SISBAJUD.
Logo, os sigilos impostos tanto ao pedido fazendário quanto à decisão judicial agravada não desafiaram a sistemática processual que envolve a matéria. 5. Não se deve deixar de ressaltar que se trata de hipótese de contraditório diferido (a executada manifestou sua contrariedade à decisão guerreada quando interpôs este agravo de instrumento) e que o SISBAJUD possui como função proporcionar maior celeridade a efetividade à estrutura do Poder Judiciário a fim de garantir ao exequente a satisfação do crédito. 6. Em síntese: A decisão agravada não merece retoque.
Não há falar em nulidade do pedido fazendário sigiloso de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD nem na decisão que o deferiu, porquanto nem sequer existiria a necessidade de intimação prévia da executada acerca da constrição via SISBAJUD (art. 854 do CPC). 7.
Agravo de instrumento desprovido”. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011960-30.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/12/2024) (sem grifos no original) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
SISBAJUD SEM CONHECIMENTO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
ART. 854 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, voltada ao reconhecimento da nulidade das CDAs, da decadência e da prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute: (i) decadência; (ii) prescrição do crédito; e (iii) nulidade da penhora SISBAJUD.
III.
Razões de decidir 3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria for conhecível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula no C.
STJ, quando a matéria for de ordem pública, com prova documental pré-constituída, quando o objeto possuir precedentes vinculantes como fundamento, quando a lide limitar-se à matéria de direito e nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual. 4. No âmbito do Direito Tributário, a decadência, como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, V), importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. 5. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 6. No caso dos autos, verifica-se que as CDAs que instruem o feito são referentes às contribuições parafiscais e previdenciárias, relativas às competências de 2019 a 2022, constituídas mediante declaração, com vencimentos compreendidos de 19/07/2019 a 19/08/2022, enquanto que a Execução Fiscal ajuizada em 04/01/2024, motivos pelos quais não configuradas a decadência ou a prescrição. 7.
A indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado será determinada pelo juiz, a requerimento do exequente, sem prévia ciência ao executado, conforme art. 854 do CPC, de modo que não subsiste a suscitada nulidade da penhora de ativos financeiros da agravante, por meio do SISBAJUD, ou em devolução dos valores, ante a ausência de nulidades ou efeito suspensivo concedido após a r. decisão agravada. 8.
De acordo com o art. 99, caput e § 3º, do CPC/15, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado, inclusive, em grau de recurso.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 9.
Não comprovada ser a situação financeira da empresa inconsistente a ponto de não poder arcar com os custos processuais.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça. 10.
Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
IV.
Dispositivo 11.
Agravo de Instrumento desprovido”. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014883-29.2024.4.02.0000, Rel.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 14/03/2025) (sem grifos no original) Portanto, em cognição sumária, verifico a ausência de probabilidade de que o recurso seja provido.
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo pleiteada.
Comuniquem o teor desta decisão ao Juízo a quo, com urgência.
Publiquem.
Intimem.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
15/05/2025 18:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5105811-49.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
15/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
15/05/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
13/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
13/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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