TRF2 - 5055271-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 10:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055271-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CARMELITA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VANESSA LEITE TAVARES SOUSA (OAB RJ246820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CARMELITA DA CONCEICAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que requer a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuições associativas, mesmo após ter pleiteado administrativamente pela sua exclusão.
Requer que a referida restituição se dê em dobro, bem como pleiteia indenização a título de danos morais no patamar de R$10.000,00.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente citado, apresentou contestação no Evento 10, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Em sua defesa, a autarquia federal assevera que sua atuação se restringe à condição de mero agente pagador e repassador dos valores, conforme o disposto no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que autoriza a efetivação de descontos de mensalidades de associações legalmente constituídas, desde que devidamente autorizados pelos beneficiários.
O INSS enfatiza que a responsabilidade pela obtenção e guarda da autorização dos descontos, bem como pela veracidade das informações e eventual restituição de valores indevidamente descontados, recai exclusivamente sobre a entidade associativa que se beneficia dos repasses.
A contestação, inclusive, aponta expressamente a "ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS" (CNPJ 41.***.***/0001-79) como a entidade responsável pela rubrica "CONTRIB.
ANDAPP".
Diante da argumentação apresentada pelo INSS, que indica a "ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS" como a real beneficiária e responsável pelos descontos questionados, e considerando que a eficácia da sentença dependerá da participação de todos os envolvidos na relação jurídica controvertida, faz-se imperiosa a inclusão da referida associação no polo passivo da demanda.
A natureza da controvérsia, que envolve a validade e a regularidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do Autor, impõe a formação de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a decisão judicial que porventura declare a inexigibilidade dos descontos e determine a restituição dos valores afetará diretamente a esfera jurídica da associação que os recebeu, tornando sua presença no processo indispensável para a plena e justa resolução da lide.
A ausência da "ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS" no polo passivo poderia comprometer a utilidade e a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que qualquer determinação de cessação dos descontos ou de restituição de valores teria impacto direto sobre a entidade que os operacionaliza e os recebe.
A participação da associação garantirá o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, permitindo que ela apresente sua versão dos fatos, comprove a regularidade dos descontos, se for o caso, e responda por eventuais responsabilidades que lhe sejam imputadas.
Assim, com fulcro no artigo 114 do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da economia processual e da busca pela verdade real, determino a inclusão da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, inscrita no CNPJ 30.***.***/0001-26, no polo passivo da presente demanda.
CITE-SE a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:13
Determinada a citação
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18/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 18/06/2025 12:36:53)
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055271-60.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: MARIA CARMELITA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VANESSA LEITE TAVARES SOUSA (OAB RJ246820)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 12/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 05/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
12/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055271-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CARMELITA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VANESSA LEITE TAVARES SOUSA (OAB RJ246820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CARMELITA DA CONCEICAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que requer a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuições associativas, mesmo após ter pleiteado administrativamente pela sua exclusão.
Requer que a referida restituição se dê em dobro, bem como pleiteia indenização a título de danos morais no patamar de R$10.000,00.
Requereu ainda tutela de urgência visando à suspensão do desconto em seu benefício.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. Da citação e ações administrativas Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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