TRF2 - 5000125-10.2025.4.02.5109
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 04:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000125-10.2025.4.02.5109/RJAUTOR: VALDENIA DA COSTA SILVA LEMES PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIO JOSE CELESTINO (OAB RJ237835)ADVOGADO(A): ROSEANE TEREZINHA LUCIANO FERNANDES (OAB RJ250391)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer auxílio por incapacidade temporária n° 6396971040, desde a data da cessação em 01/10/2024 (Evento 3, INF 4), mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação, caso o autor seja considerado elegível, ou até a sua recuperação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu ao restabelecimento do benefício a partir da competência do mês de (MAIO/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 14:29
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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03/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/03/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2025 08:34
Determinada a intimação
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28/03/2025 22:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 22:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDENIA DA COSTA SILVA LEMES PEREIRA <br/> Data: 25/04/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: M
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26/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2025 05:20
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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18/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 18:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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