TRF2 - 5001150-70.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 03:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001150-70.2025.4.02.5105/RJAUTOR: HIAGO GONCALVES MOTAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAPosto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC.
Isenção de custas processuais, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº. 9.289/96.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento, cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. -
15/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:01
Despacho
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27/07/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 19:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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27/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001150-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: HIAGO GONCALVES MOTAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 10, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 13:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/06/2025 22:11
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001150-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: HIAGO GONCALVES MOTAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR requerida em caráter ANTECEDENTE por HIAGO GONCALVES MOTA, em desfavor da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando seja garantida a sua participação na próxima etapa do concurso público com vistas ao provimento de cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF.
Subsidiariamente, requer a suspensão da questão nº 52 da prova objetiva do referido certame.
Para tanto, aduz que a questão acima descrita extrapolaria os limites do conteúdo programático delineado no Edital nº 1/2024, a ensejar a sua nulidade, conforme sustenta.
Assevera que, caso a validade da questão seja mantida, sua participação na próxima etapa do certame restaria prejudicada. Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Pela decisão do evento 4, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça requerida, indeferiu o pedido de tutela antecipada de caráter antecedente e determinou a intimação do autor para promovesse a emenda da petição inicial. Em resposta, a parte autora apresenta, no evento 8, a emenda à petição inicial. Na referida emenda, pugna para que seja atribuída, em definitivo, a pontuação referente as questões 22, 53, 58, 36, 39, 19, 75, 51, 44, 32, 34, 40 e 52 à parte autora.
Em sede de tutela provisória de urgência ou de evidência, requer que seja determinada a imediata suspensão das aludidas questões. Decido. Mantenho o indeferimento da tutela, nos termos da decisão proferida no evento 4.
Ademais, a emenda à petição inicial, no caso destes autos, presta-se a indicar o pedido principal. No mais, considerando a emenda à petição inicial juntada ao evento 8, recebo-a juntamente com os documentos ofertados.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide; Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Sem prejuízo, considerando a apresentação de emenda à petição inicial, determino a modificação da classe da ação, no sistema processual e-Proc, passando a constar "Procedimento Comum".
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
05/06/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:40
Determinada a citação
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02/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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