TRF2 - 5050399-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:06
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:05
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050399-02.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANA CLARA TRINDADE PEREIRA DIAS DE SOUZAADVOGADO(A): JACIRA DE OLIVEIRA LOPES PINTO (OAB RJ182536)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único; 290; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter se aperfeiçoado a relação processual.
Custas ex lege.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
25/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050399-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA CLARA TRINDADE PEREIRA DIAS DE SOUZAADVOGADO(A): JACIRA DE OLIVEIRA LOPES PINTO (OAB RJ182536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA CLARA TRINDADE PEREIRA DIAS DE SOUZA contra ato atribuído à REITORA DO COLÉGIO PEDRO II, visando à imediata inclusão de seu nome entre os convocados para a Etapa II do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 26/2025, destinado à contratação de professor substituto na área de Direito.
A impetrante alega ter sido indevidamente desclassificada da etapa seguinte do certame em razão da desconsideração, pela banca examinadora, de 9 (nove) certificados de cursos de aperfeiçoamento, todos com carga horária igual ou superior a 180 horas, emitidos por instituição de ensino superior.
Sustenta que a desconsideração ocorreu com base em justificativa não prevista no edital – a de que tais cursos corresponderiam a disciplinas da graduação (micro certificações) – em afronta ao princípio da vinculação ao edital.
Argumenta que, se considerados os certificados apresentados, sua pontuação na prova de títulos seria elevada de 8 para 26 pontos, o que garantiria sua 4ª colocação no certame, assegurando sua participação na Etapa II (Prova de Desempenho Didático), marcada para o dia 23/05/2025.
Destaca que o recurso administrativo contra o indeferimento foi respondido apenas em 21/05/2025, às 16h07, por e-mail, ou seja, a menos de 48 horas da realização da etapa seguinte, tornando inviável a solução pela via administrativa.
Requer, liminarmente, a imediata inclusão de seu nome entre os convocados para a Etapa II, com o consequente direito de participar da Prova de Desempenho Didático.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para que os certificados de aperfeiçoamento sejam computados, a pontuação da impetrante seja corrigida para 26 pontos, e sua posição classificatória seja reconhecida como 4ª colocada, com direito à participação nas etapas subsequentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não foram recolhidas as custas iniciais, bem como que não houve requerimente de gratuidade de justiça.
Assim, intime-se a impetrante para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Em razão da urgência e do exíguo prazo, passo à análise da medida liminar.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da lei 12.016/09).
Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito fumus boni iuris para a concessão da medida.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito das questões de concurso público, salvo em casos excepcionais que versem sobre a legalidade do certame ou a inobservância do edital.
A título de exemplo, cito o entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que afirma: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, publicado em 29/06/2015).
No caso concreto, a impetrante alega que houve descumprimento ao disposto no item 11.3., I, a, do edital, abaixo transcrito: 11.3.
Serão considerados os seguintes itens para efeito de pontuação: I- Titulação, cuja pontuação máxima será de 30 (trinta) pontos. a) A comprovação da titulação relativa a cursos de Especialização (360h) ou Aperfeiçoamento (180h) deverá ser realizada com a apresentação de título com carga horária correspondente.
A impetrante afirma que os certificados colacionados no evento 1.5 seriam referentes a 9 cursos de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 180 horas, razão pela qual deveriam ser considerados para fins de pontuação.
A comissão organizadora do processo seletivo, a seu turno, apresentou a seguinte resposta ao recurso da impetrante: "Prezado(a) candidato(a), Informamos que, após análise da banca examinadora, seu recurso foi INDEFERIDO.
Segue parecer da banca examinadora: Motivo: as micro certificações a que a candidata se refere são de disciplinas da graduação, não podendo ser computadas como formação para a área e aperfeiçoamento ao mesmo tempo Atenciosamente," Analisando os certificados em questão, verifico não haver violação ao disposto no edital, tendo em vista que os certificados apresentados pela impetrante são, de fato, referentes a disciplinas do curso de graduação em Direito.
Ao contrário do afirmado pela impetrante, a carga horária igual ou superior a 180 horas não é o único requisito para a atribuição de pontos.
Além da carga horária, o curso de aperfeiçoamente deve — por mais óbvio que pareça — ser um curso de aperfeiçoamento.
A impetrante não realizou diversos cursos de aperfeiçoamento que, ao final, somados, se tornaram um único curso de graduação em Direito.
Realizou um único curso de graduação, sendo este título reconhecido pela autoridade impetrada ao atribuir 5 (cinco) pontos para o Diploma que habilitou a impetrante na área ou declaração de conclusão de curso de graduação.
Dessa forma, a impetrante não demonstrou, neste momento processual, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se.
Recolhidas as custas: I - Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
II - Intime-se o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
III - Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
27/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 09:20
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO35
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22/05/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/05/2025 22:47
Indeferido o pedido
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22/05/2025 21:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 21:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:21
Remetidos os Autos - RJRIO35 -> PLANTAO
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22/05/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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