TRF2 - 5017513-58.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017513-58.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JAIRO DA CONCEICAOADVOGADO(A): ARACACI RIBEIRO DA COSTA AMORIM (OAB RJ255622)AGRAVANTE: IRENY SOLEDADE DA CONCEICAOADVOGADO(A): ARACACI RIBEIRO DA COSTA AMORIM (OAB RJ255622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ireny Soledade da Conceição, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, em face de decisão monocrática do Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga (evento 3.1), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Contrarrazões no evento 20.1.
Ausente a comprovação do preparo, foi a parte intimada para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (evento 23.1), tendo o prazo transcorrido in albis. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em tela, observa-se que o presente recurso não é cabível, eis que interposto em face de decisão monocrática do relator do agravo de instrumento, decisão que se encontra sujeita a recurso próprio, não havendo que se falar em exaurimento da instância ordinária, requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial.
Incide, no caso, por analogia, o Enunciado nº 281 da súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA N. 281 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II.
Razões de decidir 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
III.
Dispositivo 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2091785/MA, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 28/02/2025) Nada obstante, o presente recurso tampouco poderia ser admitido diante da sua deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ, já que a parte recorrente não efetuou o recolhimento em dobro do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, mesmo tendo sido intimada para tanto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/05/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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07/04/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 07:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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09/02/2025 12:38
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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18/12/2024 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 18:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 284 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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