TRF2 - 5003488-63.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:00
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003488-63.2024.4.02.5004/ESAUTOR: JULIANA MONTEIRO GOMES DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o direito de JULIANA MONTEIRO GOMES DE OLIVEIRA FERREIRA à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei nº 8.989/1995, com as alterações da Lei nº 14.126/2021 e Lei nº 14.287/2021.
Confirmo a tutela de urgência concedida por meio dos pronunciamentos dos eventos 9 e 19.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003488-63.2024.4.02.5004/ES AUTOR: JULIANA MONTEIRO GOMES DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO (OAB ES029114) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, em razão de sua condição de pessoa com deficiência visual (visão monocular), com fundamento na Lei nº 8.989/95 e na Lei nº 14.126/2021, que a reconhece como pessoa com deficiência sensorial visual.
No entanto, ao analisar a decisão de evento 9, verifico que houve um erro material no deferimento da isenção de Imposto de Renda (IR) - evento 9, DESPADEC1, quando o pedido da autora é para a isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
O erro, portanto, é evidente e deve ser corrigido, em observância à correta interpretação da legislação aplicável e em consonância com os julgados do TRF2, que reconhece a isenção de IPI para pessoas com deficiência visual, incluindo a visão monocular: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IPI. ISENÇÃO.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PESSOA COM VISÃO MONOCULAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta em face de r. sentença que julgou procedente o pedido de isenção do pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóvel por pessoa com visão monocular.2.
Caso em que se discute a concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóvel por pessoa com visão monocular.3.
A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, revogando, assim, a previsão do art. 1º, §2º da Lei nº 8.989/95 que exigia a aferição da acuidade igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho para a concessão do benefício.4. A isenção conferida pela norma às pessoas com deficiência física tem por finalidade o atendimento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, previstos nos arts. 1º, III, 5º, caput e 224, de modo a assegurar-lhes a inclusão social e o exercício da cidadania. 5.
As restrições impostas pelo Fisco, ao afastar a isenção pretendida, encontram-se ao arrepio da lei, pois esta nada dispõe acerca da necessidade de apresentação de CNH modificada.6.
Honorários majorados em um ponto percentual, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.7.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5020023-67.2024.4.02.5101, Rel.
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 21/11/2024, DJe 26/11/2024 17:48:09) A autora preenche os requisitos legais para a concessão da isenção de IPI, conforme demonstrado no laudo médico de evento 1, LAUDO6, que atesta a acuidade visual igual ou inferior a 0,3 no melhor olho e o diagnóstico de amaurose (CID H54.4) - evento 1, LAUDO5, bem como a legislação e a jurisprudência que garantem a concessão do benefício fiscal.
Reputo, pois, evidenciada a probabilidade do direito autoral.
Presente, também, o receio de dano grave ou de difícil reparação, visto que o bem cuja aquisição se pretende é essencial à efetivação do direito de ir e vir, notadamente da pessoa com deficiência, como é o caso do autor.
Presente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória da tutela.
Na hipótese de restar improcedente a ação, em tutela definitiva, a União poderá, oportunamente, cobrar do autor o imposto que não tenha sido recolhido na vigência da tutela de urgência.
Em face disso, reconsidero a decisão de evento 9, que deferiu a isenção de Imposto de Renda, e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à União que se abstenha de exigir do autor o IPI na aquisição de veículo automotor, conforme o disposto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95, com a redação dada pela Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais.
Intime-se a parte autora para que manifeste-se sobre a contestação apresentada pela parte ré no evento 16, PET1, conforme o art. 10 do CPC.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 15:21
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 10:05
Juntada de Petição
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06/03/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/03/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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05/02/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2025 12:34
Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 11:36
Juntada de Petição
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:14
Determinada a intimação
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06/11/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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