TRF2 - 5002065-28.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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04/08/2025 12:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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01/08/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:53
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002065-28.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA1ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando receber as cotas condominiais vencidas referente à unidade 301, bloco 04, do imóvel localizado na Av.
Newton Guaraná, 507 - Parque Penha - 28021245, Campos dos Goytacazes/RJ (Residencial).
Houve pedido de gratuidade de justiça. A concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, tenha ou não fins lucrativos, depende da efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se admitindo, nesse caso, presunção de hipossuficiência (Súmula 481 do STJ).
No caso concreto, verifico que a exequente possui saldo positivo suficiente, assim, está demonstrada a sua capacidade para arcar com as custas do processo (evento 1, ANEXO9), razão pela qual se impõe o indeferimento da gratuidade pretendida.
Assim, intime-se a exequente para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
15/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:16
Decisão interlocutória
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05/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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