TRF2 - 5006000-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:18
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50305799420254025101/RJ
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006000-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VILLA PONTAL FESTAS E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): EMERSON LIMA PEREIRA DE BRITO (OAB RJ228662)ADVOGADO(A): MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB RJ168616)ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626)ADVOGADO(A): THIAGO CONHASCA BARBOSA (OAB RJ198032)ADVOGADO(A): ERIC CUNHA THOMAZ (OAB RJ262496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VILLA PONTAL FESTAS E EVENTOS LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Mandado de Segurança que indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual pretendia a manutenção da redução a zero das alíquotas incidentes sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, até o prazo originalmente estabelecido de 60 (sessenta) meses, nos termos da redação original do art. 4° da Lei nº 14.148/2021, sem a alteração quanto à revogação antecipada do programa, introduzida pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ou por qualquer outro ato legal ou normativo superveniente (evento 10, DESPADEC1).
Pela comunicação eletrônica recebida nos presentes autos, observa-se que foi proferida a sentença no processo originário (Evento 16).
Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias" (STJ, AgInt no AREsp nº 2002463/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, verifica-se a ocorrência da perda de objeto dos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento, pelo que declaro prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 44, § 1º, inciso I, do RITRF2.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:35
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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10/07/2025 13:35
Prejudicado o recurso
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08/07/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50305799420254025101/RJ
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11/06/2025 14:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006000-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VILLA PONTAL FESTAS E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): EMERSON LIMA PEREIRA DE BRITO (OAB RJ228662)ADVOGADO(A): MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB RJ168616)ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626)ADVOGADO(A): THIAGO CONHASCA BARBOSA (OAB RJ198032)ADVOGADO(A): ERIC CUNHA THOMAZ (OAB RJ262496) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por VILLA PONTAL FESTAS E EVENTOS LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de Mandado de Segurança nº 5030579-94.2025.4.02.5101, que indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual pretendia a manutenção da redução a zero das alíquotas incidentes sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, até o prazo originalmente estabelecido de 60 (sessenta) meses, nos termos da redação original do art. 4° da Lei nº 14.148/2021, sem a alteração quanto à revogação antecipada do programa, introduzida pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não se vislumbram elementos que evidenciem a urgência indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária; (ii) a impetrante não demonstrou de forma concreta que a cobrança da exação comprometerá a continuidade de suas atividades empresariais; (iii) cuida-se de questão de natureza estritamente patrimonial, não havendo risco de perecimento de direito irreparável, mormente ante o célere rito do mandado de segurança (Evento 10.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) possui como atividade econômica a produção de festas e de eventos, contida no CNAE 82.30-0-02; (ii) sobrevieram normas que buscaram restringir ou revogar antecipadamente o benefício fiscal do PERSE, tal como a Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu um teto global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões para o programa; (iii) a Lei nº 14.859/2024 inseriu na sistemática do PERSE requisitos e condições supervenientes a serem atendidas para que as empresas pudessem fruir do programa, ainda que já estivesse sido enquadradas e já fruíssem do benefício fiscal; (iv) o PERSE é protegido pela norma do art. 178 do CTN e pelo Verbete nº 544, das Súmulas do eg.
STF, pois a modificação ou a revogação de isenção com prazo certo e condições determinadas é expressamente vedada; (v) ao revogar o benefício fiscal anteriormente concedido, a Administração Pública violou o princípio da confiança legítima, da segurança jurídica e da legalidade tributária; e (vi) o perigo da demora resta evidente, pois a recorrente será compelida ao recolhimento dos tributos pelas alíquotas cheias, colocando em risco a saúde econômico-financeira da empresa (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. No caso em apreço, o pedido de medida liminar foi indeferido nos autos do Mandado de Segurança. 6.
A agravante objetiva a concessão da antecipação de tutela para determinar que agravada se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de impedir a recorrente de se valer dos benefícios fiscais do PERSE, como a alíquota zero incidente sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, nos termos da redação original do art. 4°, da Lei nº 14.148/2021. 7.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar o efeito suspensivo pretendido. 8.
Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. 9.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais. 10.
Carecem as razões recursais de probabilidade de acolhimento, do que resulta a inviabilidade do provimento liminar de urgência.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
15/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 07:36
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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15/05/2025 07:36
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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