TRF2 - 5003141-22.2023.4.02.5115
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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03/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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03/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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02/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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02/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 11:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-16
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29/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135 e 136
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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18/08/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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18/08/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003141-22.2023.4.02.5115/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANA CRISTINA FERREIRA (Pais)ADVOGADO(A): JULIA GAMA RABELLO (OAB RJ223985)REQUERENTE: LAYLA FERREIRA GUSMAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIA GAMA RABELLO (OAB RJ223985) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, considerando os honorários de sucumbência, no prazo de 20 dias. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a respectiva elaboração.
Em seguida, cadastre-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
15/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:58
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJTER01
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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15/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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15/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003141-22.2023.4.02.5115/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: ANA CRISTINA FERREIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA GAMA RABELLO (OAB RJ223985)RECORRIDO: LAYLA FERREIRA GUSMAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA GAMA RABELLO (OAB RJ223985) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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26/06/2025 12:04
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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10/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003141-22.2023.4.02.5115/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA CRISTINA FERREIRA (Pais)ADVOGADO(A): JULIA GAMA RABELLO (OAB RJ223985)AUTOR: LAYLA FERREIRA GUSMAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIA GAMA RABELLO (OAB RJ223985)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil-2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, com DIB em 24/03/2022 (DER - evento 1.7, página 01) e DIP no 1º dia do mês em que proferida a presente sentença.
Condeno ainda, O INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB ESPÉCIE Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 24/03/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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03/02/2025 14:47
Juntada de Petição
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15/01/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
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18/12/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/12/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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16/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:22
Despacho
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25/10/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/10/2024 14:26
Juntado(a)
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06/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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29/07/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
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19/07/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/07/2024 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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18/07/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/04/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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22/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/03/2024 08:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/03/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:42
Juntada de Petição
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18/03/2024 12:36
Juntada de Petição
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18/03/2024 12:30
Juntada de Petição
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21/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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29/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2023 11:08
Juntada de Petição
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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25/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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09/11/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/11/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2023 16:21
Juntada de Petição
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08/11/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAYLA FERREIRA GUSMAO <br/> Data: 15/12/2023 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIRA
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07/11/2023 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2023 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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19/10/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/10/2023 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/10/2023 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/10/2023 17:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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