TRF2 - 5130626-18.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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28/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5130626-18.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: MARCELO JOSE GASPAR VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)APELADO: MARTA GASPAR VIANA MOSLEY (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)APELADO: MAURICIO JOSE GASPAR VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TETO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 29, § 2º, E 53, II, DA LEI 8.213/91.
QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA AFASTADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito à aplicação dos novos tetos constitucionais sobre o salário de benefício, mesmo em benefícios proporcionais.
A parte embargante sustenta omissão quanto aos arts. 29, § 2º, e 53, II, da Lei 8.213/91 e aponta suposta contradição quanto à base de incidência do teto previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar expressamente os arts. 29, § 2º, e 53, II, da Lei 8.213/91, no contexto do cálculo do salário de benefício e da aplicação dos tetos constitucionais, especialmente no caso de benefício proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação do art. 29, § 2º, e do art. 33 da Lei 8.213/91, destacando que o limite do teto se aplica ao salário de benefício, mesmo em casos de benefício proporcional, em consonância com entendimento consolidado do STF (RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 5.
A alegação de omissão quanto ao art. 53, II, da Lei 8.213/91 não se sustenta, uma vez que os fundamentos jurídicos do acórdão englobam a disciplina do benefício proporcional, reconhecendo a aplicação dos novos tetos à base de cálculo (salário de benefício), e não diretamente à mensalidade do benefício. 6.
A fundamentação do acórdão não apresenta contradição interna entre seus fundamentos e a conclusão adotada, tampouco qualquer erro material, configurando-se os embargos como tentativa de reexame da matéria, o que é incabível nesta via. 7.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, ainda que rejeitados. 8.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica quando demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial não incorre em omissão quando aborda expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais suficientes para resolver a controvérsia, ainda que não mencione todos os dispositivos invocados pelas partes. 2.
O teto previdenciário aplica-se ao salário de benefício como limitador externo, mesmo nos casos de benefício proporcional, conforme interpretação do STF. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de argumentos já enfrentados. 4.
A simples rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem demonstração de intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei 8.213/91, arts. 29, § 2º, 33 e 53, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322056, DJ 04/02/2002; STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno; STF, Emb.
Decl. no RHC 79.785, DJ 23/05/2003.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5130626-18.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 616) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARCELO JOSE GASPAR VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) APELADO: MARTA GASPAR VIANA MOSLEY (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) APELADO: MAURICIO JOSE GASPAR VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 616
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28/07/2025 17:33
Juntado(a)
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28/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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24/07/2025 12:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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24/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5130626-18.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51306261820214025101/RJ)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: MARCELO JOSE GASPAR VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)APELADO: MARTA GASPAR VIANA MOSLEY (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)APELADO: MAURICIO JOSE GASPAR VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 18/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/07/2025 02:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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18/07/2025 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 01:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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24/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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24/06/2025 15:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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18/06/2025 18:37
Despacho
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16/06/2025 13:50
Juntado(a)
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 13:30</b>
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04/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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04/06/2025 14:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 04/06/2025 13:57:00)
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04/06/2025 14:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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04/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/06/2025 13:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 7
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04/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130626-18.2021.4.02.5101/RJ APELADO: MARCELO JOSE GASPAR VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)APELADO: MARTA GASPAR VIANA MOSLEY (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)APELADO: MAURICIO JOSE GASPAR VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 08, os procuradores da parte apelada sustentam que têm se intensificado relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça. Por fim, requerem a tramitação do feito sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados.
Decido.
Assim dispõe o artigo 189 do CPC: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.” Desse modo, o segredo de justiça, no contexto do Código de Processo Civil (artigo 189, CPC), é uma medida excepcional que restringe a publicidade dos processos judiciais, protegendo a intimidade das partes ou resguardando interesses públicos ou sociais.
O pedido de tramitação do feito em segredo de justiça em análise se baseia em supostos relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça.
Assim, diante da ausência de demonstração de fato concreto que possa prejudicar a ordem pública ou a segurança social, indefiro a adoção da medida excepcional requerida, nos termos do artigo 189, caput, do CPC. -
29/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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29/05/2025 12:58
Despacho
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23/05/2025 16:03
Juntada de Petição
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26/08/2024 09:33
Juntada de Petição
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26/08/2024 09:33
Juntada de Petição
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26/08/2024 09:33
Juntada de Petição
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02/05/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/05/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/04/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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