TRF2 - 5045596-10.2024.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
18/06/2025 17:07
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045596-10.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Na medida em que a exequente deixou de cumprir o determinado no evento 122, apresentando proposta de acordo que sequer foi ventilada pela parte executada, visando, unicamente, procrastinar o andamento processual, cumpra-se, de imediato, o já determinado no evento 82, com a respectiva suspensão do feito.
Fica a exequente desde já advertida de que eventuais petitórios reiterando medidas já tentadas e ineficazes não terão o condão de interromper e/ou suspender o prazo do artigo 921 do CPC. -
16/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 19:12
Despacho
-
16/06/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 18:56
Juntada de Petição
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045596-10.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Ressalto que, conforme disposto no Provimento n. 39/2014 do CNJ, a CNIB foi criada com o objetivo de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens.
Diante disso, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente como requerido, sendo inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida ou localização de bens.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento, ademais, vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, conforme se depreende dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Em relação ao registro do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, aguarde-se. Revendo os autos, e considerando tratar-se de execução por título extrajudicial originada de contrato bancário inadimplido, determino que exequente comprove se já não houve o referido registro, tendo em vista que, pela natureza do débito, há que se pressupor que a inandimplência já ensejou a negativação que está sendo requerida.
Prazo: 10 (dez) dias, ficando a exequente desde já advertida de que não será concedido prazo adicional para tal mister, vez que a legislação processual civil não prevê prazos diferenciados para a referida entidade e é obrigação da parte manter todos os dados e documentação referente aos devedores atualizada. -
07/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
06/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:17
Despacho
-
06/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045596-10.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 115 - 05/06/2025 - Juntado(a)Evento 108 - 04/06/2025 - Despacho -
05/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
05/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:41
Juntado(a)
-
05/06/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
05/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
04/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 10:58
Despacho
-
04/06/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 10:26
Juntada de Petição
-
04/06/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
03/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
03/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:40
Juntado(a)
-
03/06/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
03/06/2025 03:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 03:34
Despacho
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
02/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 17:58
Juntada de Petição
-
22/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 09:03
Juntado(a)
-
16/05/2025 09:59
Juntado(a)
-
13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
12/05/2025 15:54
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 17:10
Juntada de Petição
-
01/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
30/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:49
Despacho
-
30/04/2025 02:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
14/04/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Petição
-
20/03/2025 09:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
20/03/2025 09:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
20/03/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:25
Despacho
-
10/03/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
10/03/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
06/03/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 09:42
Juntada de Petição
-
24/02/2025 17:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
24/02/2025 17:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
21/02/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 16:46
Despacho
-
20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
18/02/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 16:48
Juntada de Petição
-
03/02/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
03/02/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
01/02/2025 17:13
Juntada de Petição - (p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
29/01/2025 19:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
29/01/2025 19:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
29/01/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
29/01/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
29/01/2025 14:35
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
29/01/2025 14:35
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
29/01/2025 14:35
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
29/01/2025 14:35
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
29/01/2025 14:35
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
29/01/2025 14:35
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/01/2025 14:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/01/2025 13:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
16/01/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 18:11
Despacho
-
15/01/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 17:40
Juntada de Petição
-
13/01/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:56
Juntado(a)
-
07/01/2025 13:51
Juntado(a)
-
04/12/2024 17:41
Despacho
-
03/12/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 17:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 14:36
Juntada de Petição
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Petição
-
12/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/11/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/11/2024 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 17:42
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 10:55
Juntada de Petição
-
30/10/2024 08:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
30/10/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 11:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 09:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/08/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2024 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/08/2024 18:29
Despacho
-
23/08/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 14:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2024 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2024 15:18
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
26/07/2024 15:18
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
03/07/2024 20:50
Determinada a citação
-
03/07/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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