TRF2 - 5005960-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:33
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:33
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50015521820254025117/RJ
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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24/07/2025 17:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5005960-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: GISELI MADEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE MENEZES JUNIOR (OAB RJ248879) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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26/06/2025 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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26/06/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 18:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005960-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GISELI MADEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE MENEZES JUNIOR (OAB RJ248879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GISELI MADEIRA DA SILVA da decisão proferida pela 5ª Vara Federal de São Gonçalo/SJRJ, que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspensão da cobrança da multa e anulação de auto de infração.
A agravante alega que tomou conhecimento do auto de infração nº I47335155 (evento 1, ANEXO8) no momento do licenciamento anual de 2025 do seu veículo Palio Fire ELX 1.0, placa LNQ4E92.
Sustenta que não recebeu a notificação em sua residência a lhe conferir a oportunidade de apresentar defesa prévia, e que o DETRAN informou-lhe que as notificações ocorrem pelo aplicativo da Carteira Digital de Trânsito (CDT) atualmente. É o relatório.
Decido.
Conheço o agravo de instrumento, porque os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão central discutida neste recurso é a eventual possibilidade de a agravante licenciar seu veículo sem o pagamento da multa, pois alega que não foi notificada oficialmente.
A agravante é proprietária do veículo Palio Fire ELX 1.0, placa LNQ4E92, Renavam nº *07.***.*37-13 (evento 1, ANEXO11).
Alega que tomou conhecimento da existência de multa relativa ao auto de infração nº I47335155 (evento 1, ANEXO8 e ANEXO9) ao tentar efetuar o licenciamento do seu veículo referente ao ano 2025, momento que o DETRAN informou-lhe ser necessário o pagamento dessa multa para dar prosseguimento ao licenciamento.
Sustenta que não ocorreu a sua notificação regular para apresentar defesa prévia.
Afirma que o órgão de trânsito a notificou pelo aplicativo carteira de trânsito digital (CDT) (evento 1, ANEXO7), mas que não aderiu previamente a este meio de recebimento, o que torna essa notificação inválida na forma do art. 2º da Resolução do CONTRAN nº 931, de 28/03/2022 (DOU de 01/04/2022) (evento 1, INIC1).
Entretanto, a plausibilidade da tese recursal, necessária para a concessão do efeito suspensivo, não está caracterizada.
A Súmula nº 312 do STJ firmou: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
O art. 281, §1º, II, do CTB estabelece o prazo de 30 dias para a expedição das notificações. “Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1 O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - ……………………………………………………………… II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)” A Resolução nº 619, de 06/09/2016, do CONTRAN (alterada pelas Resoluções de nº 697/2017; 736/2018; 845/2021), considera cumprido o requisito legal com o protocolo da notificação para a empresa responsável pelo envio ao destinatário: “Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo. § 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.” O STJ já se pronunciou acerca do método eficaz para a comprovação da ciência do infrator, que pode ser por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou qualquer outro meio tecnológico hábil. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente.” (STJ - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL: 372 SP 2017/0173205-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020) Nesse sentido já se pronunciou este TRF2: (TRF2. 5013339-06.2024.4.02.0000.
Agravo de Instrumento, 5ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado de 20/09/2024).
Os documentos que a agravante apresentou não são suficientes para comprovar, de forma peremptória, que não houve a notificação formal, sobretudo porque houve a notificação por meio digital (evento 1, ANEXO7) e não ocorreu o contraditório.
Deve-se aguardar a regular instrução processual no juízo originário, mediante o contraditório e a produção das provas necessárias ao deslinde da questão.
Em face do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
15/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 17:41
Despacho
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13/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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