TRF2 - 5002235-03.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
-
04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 22:02
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002235-03.2025.4.02.5005/ES AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES ALVARILADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Trata-se de ação de concessão do Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso.
Defiro a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: - informar o número de seu Whatsapp; - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico atualizada nos últimos 02 anos; - informar o nome completo, a data de nascimento e o CPF dos filhos, se tiver.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - juntar procuração ad judicia, a fim de regularizar a representação processual, haja vista que o documento de evento 1, anexo 2 não é válido para fins judiciais.
Cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 dias, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora, por Oficial de Justiça ou por Assistente Social, este a ser nomeado pela DAG dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG.
O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem com da área externa. Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Oficial de Justiça ou o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, circunstância que deverá ser informada pelo Oficial de Justiça ou pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O Oficial de Justiça ou o Assistente Social deverá responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que julgar relevantes.
Com a juntada da diligência da verificação socioeconômica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Na oportunidade, o INSS deverá informar se há proposta de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Solicite-se o pagamento dos honorários do Assistente Social, se for o caso, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Tudo cumprido, venham conclusos. -
02/06/2025 14:00
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
-
02/06/2025 14:00
Determinada a intimação
-
30/05/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 12:14
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Idoso
-
14/05/2025 14:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
-
14/05/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001956-90.2025.4.02.5110
Ana Cristina Farias Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Carderone de Paula Romualdo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 13:02
Processo nº 5012616-82.2025.4.02.5001
Angela Maria Norbim do Nascimento Pinto
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 16:59
Processo nº 5049606-05.2021.4.02.5101
Vivian Moreira Maio Cajaraville
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2021 15:47
Processo nº 5000340-21.2022.4.02.5002
Juliana Batista Brandao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004898-53.2024.4.02.5006
Wellington Nardoto Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2024 17:32