TRF2 - 5050262-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050262-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA RODRIGUES COUTTOADVOGADO(A): BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068)AUTOR: LUCAS JUNIO VIEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão de contrato imobiliário.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Deverá a parte autora retificar o valor atribuído à causa, observando-se que, em se tratando de pretensão que tem por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida, no caso o valor do contrato objeto da presente ação (art. 292, II, CPC), uma vez que o autor pretende uma revisão do contrato de financiamento imobiliário.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
10/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:55
Determinada a intimação
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09/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO03S)
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02/06/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02F para RJMAC01S)
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050262-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA RODRIGUES COUTTOADVOGADO(A): BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068)AUTOR: LUCAS JUNIO VIEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068) DESPACHO/DECISÃO Verificando que os autores têm domicílio em Macaé/RJ, a competência para apreciar e julgar a presente demanda pertence ao juízo das Varas Federal Única do referido município, pois a lei favorece o domicílio do autor e as rés possui sede em outras unidades da federação (art. 53, III, a, do CPC). É importante ressaltar que a competência das varas regionais é funcional, devendo ser declarada de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL NO INTERIOR DO ESTADO.
AÇÃO AJUIZADA NA SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA/RJ.
DIVISÃO INTERNA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
I - A ação foi distribuída ao Juízo da 28ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo aquele Juízo, de ofício, antes da citação da ré, declinado de sua competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos Federais de Niterói, com fundamento no fato de embora a competência territorial, em regra, seja relativa, pode ser absoluta, em virtude de se tornar equânime a distribuição das ações pelas diversas varas federais da Seção Judiciária, bem como a maior celeridade da prestação jurisdicional.
II - Sobre a constituição da Justiça Federal, o art. 110 da Constituição Federal, prescreve que: Art. 110.
Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único.
Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
III - Portanto, em sendo, a competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária.
Uma vez fixada, porém, a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante a maior descentralização de órgãos e melhor distribuição de tarefas.
Assim, inconteste, a hipótese de competência funcional, e, portanto de natureza absoluta.
IV - Conflito de competência não provido.(TRF 2, CC 201002010178480, 3ª Turma, Rel.
SALETE MACCALOZ, E-DJF2R - Data::17/10/2011 - Página::55) Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS À VARA FEDERAL ÚNICA DE MACAÉ/RJ, na forma do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, para que firme sua competência ou suscite eventual conflito negativo.
P.R.I. -
26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:04
Despacho
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22/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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