TRF2 - 5110268-27.2024.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50398815020254025101/RJ
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/06/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110268-27.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IVADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o oferecimento de Embargos à Execução pela parte executada, REVOGO a ordem de citação anteriormente determinada no Evento Evento 20, DESPADEC1 De acordo com o art. 239, §1º, do CPC, “a propositura da ação e a citação válida são requisitos indispensáveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo. *Dispensa-se, porém, a citação, quando a parte ré comparece espontaneamente aos autos”.
No caso dos autos, a apresentação dos embargos à execução configura comparecimento espontâneo da parte executada, sendo, portanto, desnecessária a formalização da citação prevista no art. 829 do CPC.
O entendimento jurisprudencial é pacífico nesse sentido.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A apresentação de embargos à execução supre a falta de citação na execução, pois evidencia o comparecimento espontâneo da parte, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.” (STJ, AgRg no AREsp 392.578/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/11/2013)" Assim, torno sem efeito a ordem de citação expedida anteriormente*, por se encontrar superada diante do comparecimento voluntário da parte executada.
Determino que esta ação de execução aguarde o recebimento da petição inicial dos Embargos à Execução, em apenso, para posterior regular processamento.
Ainda, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, caso os Embargos à Execução sejam recebidos com efeito suspensivo, fica, desde já determinada, a suspensão da presente ação executiva, até o julgamento final da ação incidental, considerando a prejudicialidade da análise dos embargos ao prosseguimento da execução.
INTIMEM-SE. -
02/06/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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02/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:33
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 22 Número: 50398815020254025101
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29/04/2025 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 13:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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07/04/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 17:43
Determinada a intimação
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03/04/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLAUDIO ALVES DA SILVA CUNHA - EXCLUÍDA
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27/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 10:56
Determinada a intimação
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11/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 18:25
Determinada a intimação
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08/01/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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08/01/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/12/2024 19:24
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
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