TRF2 - 5005034-50.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:01
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5005034-50.2024.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAREQUERENTE: LUCCA MIGUEL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 31/08/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada -
01/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
01/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 17:18
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5150897-88.2025.4.02.9666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
09/07/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
09/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*11-86 processada no TRF2 com o no. 51508978820254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*11-86
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
12/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
12/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5005034-50.2024.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAREQUERENTE: LUCCA MIGUEL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 06/06/2025 - Juntado(a) -
06/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
06/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/06/2025 16:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*11-86
-
06/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 89
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
28/05/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 19:12
Despacho
-
28/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
27/05/2025 13:29
Juntada de Petição
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
16/05/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 07:30
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
16/05/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
16/05/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005034-50.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: LUCCA MIGUEL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7145319455 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 14/04/2025 DIP 14/04/2025 DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte Autora, com DIB e DIP fixadas na data da sentença, nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários por parte do demandante. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
15/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/05/2025 18:21
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/05/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 15/05/2025
-
15/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
15/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
14/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
14/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/04/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:15
Juntado(a)
-
19/03/2025 15:53
Juntado(a)
-
12/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:20
Juntado(a)
-
04/02/2025 10:31
Juntado(a)
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/01/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/01/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 19:42
Despacho
-
28/11/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 16:17
Juntada de Petição
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Petição
-
25/11/2024 18:29
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 12:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
14/11/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
04/11/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/10/2024 16:08
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
28/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/10/2024 10:41
Despacho
-
25/10/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/10/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/10/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
09/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/10/2024 17:07
Juntada de Petição
-
01/10/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/09/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCCA MIGUEL DA SILVA <br/> Data: 23/10/2024 às 15:00. <br/> Local: DRA CAROLINE KLOVAN DA SILVA - TELEPERÍCIA <br/> Perito: CAROLINE KLOVAN DA SILVA
-
06/09/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 18:04
Determinada a intimação
-
19/08/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 17:43
Despacho
-
06/08/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 16:36
Determinada a intimação
-
30/07/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 18:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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